Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013667-16.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MAXIMIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MAXIMIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), cumulada com pedido de Tutela Provisória, em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor ser servidor público estadual do Estado do Amapá, ocupando o cargo de professor, com renda bruta declarada de R$ 18.368,21 (dezoito mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos). Sustenta ter contraído empréstimos consignados e cartão consignado junto às instituições financeiras demandadas, totalizando descontos mensais de R$ 8.291,37 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), o que comprometeria mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda, restando apenas R$ 3.048,51 (três mil e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) para sua subsistência. Com base nesses argumentos, requereu: (a) concessão de tutela provisória para limitação dos descontos ao teto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos; (b) citação das demandadas para audiência de conciliação; (c) inversão do ônus da prova; e (d) procedência da demanda, com suspensão da exigibilidade dos créditos e condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com os documentos pessoais, contracheque, contratos de empréstimo, laudo médico, receita médica e outros. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 17984264). Inconformado, o autor interpôs o agravo de instrumento n.º 6001320-51.2025.8.03.0000, no qual o Desembargador Relator também indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, conforme acórdão (ID 18813032). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 18766601). A ré arguiu, preliminarmente, a ausência dos requisitos para o processamento da ação de superendividamento, sustentando que a parte autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, bem como a necessidade de apresentação de plano de pagamento e realização de audiência de conciliação como condição de procedibilidade. Alegou, ainda, a inépcia da inicial e eventual incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a determinados contratos, especialmente aqueles com garantia real ou natureza específica, bem como a impossibilidade de inclusão de empréstimos consignados na repactuação. Sustentou a regularidade das contratações, a inexistência de abusividade nos descontos e a validade das cláusulas pactuadas, requerendo a improcedência dos pedidos. O Banco Master S.A. apresentou contestação (ID 18829859). O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Suscitou, ainda, a ausência de caracterização do superendividamento, uma vez que o autor aufere renda superior ao mínimo existencial. No mérito, esclareceu que as operações contratadas não se tratam de empréstimo consignado tradicional, mas de saques vinculados a cartão de benefícios (Credcesta) e cartão consignado (M Fácil), com natureza jurídica diversa. Defendeu que as contratações ocorreram de forma regular, com ciência e anuência do autor, mediante validação eletrônica e comprovação de identidade, inexistindo vício de consentimento. Sustentou a legalidade dos descontos realizados, dentro da margem consignável permitida, bem como a inexistência de ato ilícito, destacando que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelo autor, pugnando pela improcedência da demanda. Em seguida, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 18847854). A instituição financeira arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os fatos narrados não justificam os pedidos, tendo o próprio autor reconhecido a contratação dos empréstimos. No mérito, defendeu a inexistência de superendividamento, sustentando que não houve comprometimento do mínimo existencial, nos termos da legislação aplicável. Alegou que os contratos foram regularmente celebrados, com observância das normas do sistema financeiro e plena ciência do consumidor quanto às condições pactuadas. Afirmou, ainda, a legalidade dos descontos realizados, destacando que a limitação de 30% aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha, não alcançando os débitos em conta corrente, os quais decorrem de autorização contratual expressa e configuram exercício regular de direito, conforme jurisprudência do STJ. Por fim, asseverou que a parte autora utilizou os valores disponibilizados e busca se eximir das obrigações assumidas, requerendo a improcedência dos pedidos. E ainda, o Banco Industrial do Brasil S.A apresentou contestação (ID 18850852). A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, especialmente a falta de apresentação de plano de pagamento detalhado, o não arrolamento de todos os credores e a ausência de demonstração concreta da situação de superendividamento. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que os contratos foram regularmente celebrados, com plena ciência da parte autora quanto às cláusulas, taxas e condições, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abusividade, devendo prevalecer os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Ressaltou que os empréstimos consignados foram firmados quando havia margem disponível e que os descontos observam o limite legal de 30%. Defendeu a inexistência de superendividamento, afirmando que a parte autora não comprovou comprometimento do mínimo existencial, tampouco apresentou suas despesas ou composição de renda, sendo incompatível a alegação de dificuldade financeira, sobretudo diante da condição de servidor público e dos rendimentos auferidos. Asseverou, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos, por ausência dos requisitos legais, bem como a inaplicabilidade da suspensão da exigibilidade das dívidas no âmbito da Lei do Superendividamento. Argumentou que eventual controle de margem consignável compete exclusivamente ao órgão pagador, não podendo ser imposto à instituição financeira. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a manutenção integral dos contratos e condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, requerendo ainda, em caso de eventual repactuação, a expedição de ofício ao órgão consignante para bloqueio da margem consignável e adequada gestão dos descontos. O autor apresentou plano de pagamento (ID 18853062). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 18862028). Em 01/08/2025 os autos foram redistribuídos da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá para esta 1ª Vara Cível de Macapá (ID 20622838), em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025. Após a análise do juízo constatou-se a inexistência de comprometimento do mínimo existencial, por isso, determinou a intimação da parte autora para se manifestar (ID 22760627). A parte autora se manifestou reafirmando a legitimidade e o interesse de agir na ação (ID 22994117). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa versa sobre matéria de direito e de fato provada documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória. 1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 Da Justiça Gratuita e da impugnação à gratuidade O pedido de justiça gratuita merece análise preliminar. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos. No caso em tela, o próprio autor declara possuir renda bruta de R$ 18.368,21 (dezoito mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos). No entanto, a renda líquida é de apenas R$ 5.242,35, fato que embora não demonstre o comprometimento significativo de sua renda, tal circunstância não afasta, por si só, a diminuição da capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Não obstante, considerando que o valor atribuído à causa é elevado, o que implica, por consequência, em custas processuais finais igualmente expressivas, e a fim de evitar excessiva onerosidade à parte autora, aplico o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil para deferir parcialmente a gratuidade da justiça, limitando-a às custas finais. Ressalto, por fim, que o referido benefício não se estende automaticamente a eventual nova demanda, cabendo ao juízo competente proceder à análise dos requisitos legais à época do ajuizamento. As instituições financeiras requeridas impugnaram a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a autora, por ser servidora pública com renda estável, não teria comprovado efetivamente a alegada hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. A declaração de hipossuficiência feita pelo requerente goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma concreta e objetiva, que o beneficiário dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No caso concreto, as requeridas limitaram-se a impugnar genericamente a gratuidade, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a hipossuficiência da autora. Não se desincumbindo as requeridas do ônus que lhes competia, mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora e rejeito a impugnação. 1.2 Da incompetência da Justiça Estadual A Caixa Econômica Federal arguiu a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar a ação, alegando que a competência seria da Justiça Federal por se tratar de empresa pública federal. Sem razão. A questão foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar conflitos de competência envolvendo exatamente essa controvérsia, pacificou o entendimento de que a presença de entidade federal no polo passivo não afasta, por si só, a competência da Justiça Estadual em processos de superendividamento do consumidor, dada sua natureza concursal. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ, CC nº 192.140/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 10/05/2023). No mesmo sentido: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22/03/2023, no qual se declarou que cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal, porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior deve ser teleológica, de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. No caso em apreço,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
trata-se de ação ajuizada por consumidora em face da Caixa Econômica Federal e outros Bancos, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, circunstância que constitui exceção à regra de competência estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal. Diante disso, e à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar. 1.3 Da inépcia da petição inicial Os réus também suscitam a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de elementos essenciais, especialmente a falta de plano de pagamento detalhado e de documentos comprobatórios suficientes à análise do alegado superendividamento. Sem razão. A exordial apresenta narrativa lógica e coerente dos fatos, identifica os credores, descreve a renda mensal e o comprometimento financeiro da autora, juntando contracheques, comprovantes de despesas e contratos bancários. Tais elementos são suficientes para o regular processamento do feito, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 104-A do CDC. Ressalte-se, ainda, que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não exige, como condição de admissibilidade da demanda, a apresentação de plano de pagamento definitivo ou de um acervo probatório exaustivo desde o ajuizamento, uma vez que a própria sistemática legal privilegia a construção judicial do plano, com participação de todos os credores, em ambiente conciliatório. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de documentos essenciais, sem prejuízo de eventual determinação de complementação pontual de provas na fase de saneamento. Inexistindo vícios formais ou ausência de causa de pedir, a preliminar de inépcia não merece acolhida. Preliminar rejeitada. Destaco que as rés nomearam como preliminar processual a ausência dos requisitos do superendividamento, em especial a observância ao mínimo existencial. No entanto, essa questão está mais afeta ao mérito da demanda, porque demanda análise dos documentos e da situação fática demonstrada nos autos, por essa razão, analisarei as arguições no mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. Do Marco Normativo – Lei n.º 14.181/2021 A Lei n.º 14.181, de 1.º de julho de 2021 – denominada Lei do Superendividamento –, inseriu no Código de Defesa do Consumidor um conjunto de dispositivos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. O artigo 54-A, §1.º, do CDC, com a redação conferida pela referida lei, estabelece: "§1.º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Extrai-se do dispositivo legal que o reconhecimento do superendividamento exige a conjugação de três requisitos essenciais e cumulativos: (i) a qualidade de consumidor pessoa natural; (ii) a boa-fé do devedor; e (iii) a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O não preenchimento de qualquer desses requisitos inviabiliza o acolhimento da pretensão. A lei, ao utilizar o qualificador "impossibilidade manifesta", deliberadamente elegeu uma situação-limite de insolvência real, e não mero desconforto financeiro ou desequilíbrio orçamentário passageiro.
Trata-se de conceito jurídico determinado, que exige prova concreta e robusta, não se satisfazendo com alegações genéricas de comprometimento de renda. 2.2. Da Ausência de Comprovação do Superendividamento e do Comprometimento do Mínimo Existencial A pretensão autoral não merece prosperar. Passa-se à análise detalhada dos elementos dos autos. Em primeiro lugar, no que se refere à situação financeira declarada pelo autor, verifica-se que este afirma possuir renda bruta de R$ 18.368,21 (dezoito mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos). Deduzidos os descontos relativos aos empréstimos consignados no contracheque (R$ 6.184,69), resta um valor líquido de R$ 5.242,86 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) creditado mensalmente. O autor, contudo, afirma que deste valor ainda é descontado o débito automático do contrato n.º 150809443 junto ao Banco do Brasil (R$ 2.106,68), resultando em saldo de R$ 3.048,51 (três mil e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Ocorre que tal assertiva não está devidamente comprovada nos autos. A petição inicial limita-se a narrar os fatos sem apresentar, de forma completa, os extratos bancários, demonstrativos de crédito e demais documentos aptos a comprovar, com precisão, a situação financeira atual do demandante. A mera juntada de contratos de empréstimo e de uma cópia de contracheque é insuficiente para demonstrar, de modo cabal, a impossibilidade manifesta de adimplência das obrigações assumidas. Nesse aspecto, é fundamental destacar que o conceito jurídico de superendividamento não se confunde com simples desequilíbrio orçamentário ou com dificuldade de administração financeira. A lei exige "impossibilidade manifesta" de pagamento, locução que denota situação de absoluta inviabilidade de cumprimento das obrigações, e não mero estado de aperto financeiro. No caso dos autos, o autor, com renda bruta superior a dezoito mil reais, encontra-se em patamar econômico distante da vulnerabilidade que a Lei n.º 14.181/2021 se destinou a proteger em sua formulação original, voltada prioritariamente a consumidores de baixa renda sem capacidade real de pagamento. Em segundo lugar, quanto ao mínimo existencial, o saldo remanescente de R$ 3.048,51 (três mil e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) mensais, ainda que se admita como correto o cálculo apresentado – o que não está suficientemente comprovado –, não configura, por si só, comprometimento do mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial abrange as condições materiais mínimas indispensáveis à vida digna, tais como alimentação, moradia, saúde e educação básica. Um saldo mensal de R$ 3.048,51 (três mil e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) supera significativamente o salário mínimo nacional vigente e é compatível com a manutenção de padrão de vida digno para o sustento do autor. É certo que o autor alega suportar despesas com medicamentos de uso contínuo, mensalidade da faculdade de sua filha, além de despesas ordinárias de subsistência. Contudo, tais encargos não foram documentalmente comprovados nos autos em extensão suficiente para demonstrar que o saldo disponível é integralmente absorvido por tais despesas, tornando o autor insolvente. Os laudos médicos e receituários apresentados são do ano de 2023 e 2024, não havendo expressa comprovação de compra de medicação de uso contínuo. A mensalidade da faculdade particular da filha, inclusive, constitui despesa voluntária e de natureza supraexistencial, não integrante do núcleo essencial do mínimo existencial, razão pela qual não pode ser invocada para fins de caracterização do superendividamento. Em terceiro lugar, note-se que os próprios contratos listados na petição inicial revelam que o autor contraiu empréstimos de elevado valor – apenas junto ao Banco do Brasil, somam R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) –, em operações de crédito consignado com prazos estendidos de até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas, o que demonstra que à época das contratações o autor possuía margem consignável disponível reconhecida pelas instituições financeiras. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a boa-fé do autor, mas indica que a situação de endividamento decorreu de sucessivas contratações realizadas de forma gradual ao longo do tempo, sem qualquer evento superveniente e imprevisto – como desemprego, doença incapacitante ou redução abrupta de renda – que tipicamente caracteriza o superendividamento ativo inconsciente invocado na inicial. Nessa linha, a jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais tem reiterado que o simples comprometimento de percentual elevado da renda com parcelas de empréstimos consignados, sem a devida comprovação de que tal situação inviabiliza o pagamento de despesas básicas de sobrevivência, não autoriza o reconhecimento do superendividamento para fins da Lei n.º 14.181/2021. O mero desequilíbrio entre receitas e despesas, desacompanhado de prova da impossibilidade manifesta de adimplência, não atende ao suporte fático da norma. Em sua manifestação, o autor sustenta que a análise do superendividamento não deve se limitar ao valor bruto da renda, mas sim considerar "todas as suas despesas fixas, incluindo as parcelas dos empréstimos que são descontadas mensalmente diretamente do contracheque ou das contas correntes". O argumento, em abstrato, é juridicamente correto e está em sintonia com a jurisprudência colacionada pelo próprio demandante. De fato, a aferição do superendividamento não se resume à comparação entre renda bruta e parcelas de empréstimo; exige análise global da situação financeira do consumidor, com consideração das demais despesas ordinárias essenciais. Ocorre que a aceitação dessa premissa, paradoxalmente, não favorece a pretensão autoral no caso concreto, pelas razões a seguir expostas. Ainda adotando a perspectiva mais favorável ao autor – ou seja, tomando como base sua renda líquida efetiva após os descontos consignados no contracheque –, o valor remanescente creditado mensalmente em conta é de R$ 5.242,86. Deste, é debitado automaticamente o valor de R$ 2.106,68 relativo ao contrato n.º 150809443 do Banco do Brasil, restando R$ 3.048,51. Esse saldo, embora limitado em relação à renda bruta do autor, representa valor equivalente a aproximadamente 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacionais vigentes, o que, a priori, não configura situação de impossibilidade manifesta de subsistência. O ônus dessa demonstração era da parte autora (CPC, art. 373, I), que deveria comprovar de modo específico o comprometimento do núcleo existencial (moradia, alimentação, saúde, educação básica, transporte indispensável), a boa-fé objetiva na contratação e no uso do crédito e, ainda, a correlação causal entre as dívidas contraídas e a impossibilidade de adimplemento. Por fim, é de se observar que o conjunto dos contratos listados nos autos revela que o autor contraiu sucessivos empréstimos em quatro instituições financeiras distintas, totalizando valor de principal superior a R$ 437.000,00, ao longo de período considerável, sem que haja qualquer registro de evento superveniente imprevisível – como demissão, doença incapacitante ou catástrofe – que tenha determinado a ruptura de sua capacidade de pagamento. A situação descrita nos autos caracteriza-se como endividamento progressivo e consciente, decorrente de decisões financeiras sucessivas, e não como superendividamento ativo inconsciente no sentido técnico-jurídico que a lei pretendeu proteger. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios: "O fenômeno social do superendividamento ensejou a edição da Lei nº 14.181/2021 (...). Contudo, é inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à repactuação das dívidas, em especial a conduta abusiva dos credores, pois a intervenção judicial na autonomia da vontade deve ser excepcional." (TJDFT, Apelação Cível n.º 0736812-93.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 28/06/2023, DJe 20/07/2023) "A instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, o qual, segundo a legislação de regência (Decreto n. 11.150/2022) equivale à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13º salário)." (TJDFT, Apelação Cível n.º 0726753-57.2023.8.07.0007, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, julgado em 05/11/2025) "Verificada a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, não se enquadrando a parte autora apelante na condição de superendividado para os fins legais, mostra-se escorreito o entendimento esposado na sentença de origem ao rejeitar a pretensão inicial." (TJAP, Apelação n.º 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, julgado em 03/07/2025) 2.3. Da alegação de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022 e o conceito de mínimo existencial O autor sustenta que a jurisprudência pátria já reconhece que o valor de R$ 600,00 mensais definido pelo Decreto n.º 11.150/2022 não pode ser utilizado como parâmetro fixo de mínimo existencial, devendo ser feita análise individualizada do caso concreto à luz da dignidade da pessoa humana. Invoca, nesse sentido, julgado do TJDF (Apelação Cível n.º 0705934-36.2022.8.07.0007) que suscitou preliminar de inconstitucionalidade do referido decreto. Sobre esse ponto, importa registrar que este Juízo não se valeu, em sua decisão anterior, do critério fixo de R$ 600,00 do Decreto n.º 11.150/2022 como fundamento para questionar o enquadramento do autor como superendividado. A questão levantada na decisão de 26/08/2025 (id 22760627) dizia respeito à análise da renda retratada nos autos e à necessidade de esclarecimentos adicionais, não à aplicação mecânica do parâmetro do decreto. De qualquer forma, a tese da inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, ainda que acolhida, em nada beneficia o autor. Se afastado o parâmetro do decreto, o conceito de mínimo existencial recai integralmente sobre o critério constitucional da dignidade da pessoa humana, que deve ser avaliado caso a caso. E, como já exposto, no caso concreto, um saldo mensal de R$ 3.048,51 – equivalente a cerca de 2,5 salários mínimos – não demonstra, sem prova complementar, o comprometimento do núcleo essencial mínimo para uma vida digna. O mínimo existencial, na concepção consagrada pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 639.337/SP, Rel. Min. Celso de Mello) e pela doutrina constitucional dominante, abrange as condições materiais básicas indispensáveis à vida humana digna: saúde, alimentação, moradia, educação fundamental e acesso a serviços essenciais. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique que o saldo mensal disponível ao autor seja insuficiente para custear tais necessidades básicas. A Lei nº 14.181/2021 é constitucional e harmoniza-se com os arts. 5º, XXXII, e 170 da Constituição Federal, ao reforçar a tutela do consumidor sem abolir os pilares da segurança jurídica e da livre iniciativa. Ao introduzir o Capítulo de crédito responsável e educação financeira, o art. 54-A do CDC definiu, em seu §1º, que superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Não se trata, pois, de um “direito à repactuação” automático; exige-se demonstração cabal de (i) boa-fé do devedor, (ii) impossibilidade concreta de cumprimento global das obrigações e (iii) efetiva lesão ao mínimo existencial. A regulamentação federal, por sua vez, conferiu parâmetro objetivo ao conceito: o Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, estabeleceu como referência mínima a renda mensal equivalente a R$ 600,00, orientação normativa que não esgota o tema-porque a aferição sempre se dá à luz do caso concreto-, mas que impede a banalização do instituto. Assim, embora a legislação reconheça hipóteses em que o mínimo existencial pode ser, na prática, superior, ela não autoriza, por simples alegação genérica, a repactuação de dívidas quando a prova dos autos revela renda remanescente acima do piso regulamentar e ausência de despesas essenciais extraordinárias aptas a colapsar a subsistência. Ademais, a tese de que o mínimo existencial deve ser analisado de forma individualizada é uma faca de dois gumes: ela também impõe ao autor o dever de demonstrar, concretamente, que seu caso específico justifica a proteção legal. Não basta alegar genericamente o comprometimento do mínimo existencial; é necessário provar, com documentos idôneos, que a situação financeira real impede o custeio das necessidades vitais. 2.4. Da análise individualizada e a jurisprudência citada O autor colaciona dois julgados para reforçar sua pretensão: (i) TJ-MG, Apelação Cível n.º 50073216920248130471, de 20/02/2025; e (ii) TJ-DF, Apelação Cível n.º 0705934-36.2022.8.07.0007, de 13/09/2023. Quanto ao primeiro julgado (TJMG), verifica-se que o caso tratava de sentença que havia indeferido liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem sequer oportunizar o contraditório e a produção de provas. O Tribunal cassou a sentença por violação ao devido processo legal, determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória. A tese central do julgado é precisamente que "a análise da condição de superendividamento não se restringe ao percentual de comprometimento da renda, mas deve considerar as despesas essenciais, a realidade familiar e a condição específica do consumidor, demandando a instrução probatória para formação do convencimento judicial". Note-se que o referido precedente não determinou a procedência automática do pedido, tampouco dispensou a produção de provas. Pelo contrário: exigiu instrução probatória ampla. No presente feito, o processo tramitou com oportunidade de manifestação ao autor, que, instado a esclarecer seu enquadramento como superendividado, apresentou manifestação genérica, sem juntar documentação complementar apta a suprir as lacunas probatórias da inicial. Assim, o julgado do TJMG, ao contrário do que sugere o autor, reforça a necessidade de prova robusta – ausente nos autos. Quanto ao segundo julgado (TJDF), o caso tratava de devedora cuja "contraposição de renda" resultava em saldo total negativo – ou seja, situação em que as parcelas das dívidas, somadas, superavam integralmente a renda mensal, tornando o inadimplemento matematicamente inevitável. Tal cenário é estruturalmente distinto do presente, em que o autor possui renda bruta de R$ 18.368,21 e saldo residual de R$ 3.048,51, o que não configura, tecnicamente, impossibilidade manifesta de pagamento. Portanto, os precedentes invocados pelo autor não amparam sua pretensão nas circunstâncias dos autos, sendo inaplicáveis por distinção fática relevante (distinguishing). 2.5. Quanto ao argumento sobre a abusividade dos descontos em conta corrente O autor invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no REsp n.º 831.774-RS (Rel. Min. Humberto Martins), acerca da abusividade da compensação do saldo devedor em conta-corrente com o salário do correntista. O argumento merece ser contextualizado. O precedente citado refere-se à compensação unilateral e automática pelo banco do saldo devedor de operações de crédito rotativo (cheque especial, por exemplo) diretamente com os valores creditados a título de salário, o que pode comprometer integralmente os vencimentos do trabalhador para pagamento de dívidas não consignadas. Essa hipótese é distinta do crédito consignado, modalidade em que o próprio consumidor, ao contratar, autoriza expressamente o desconto das parcelas diretamente na fonte pagadora ou em conta vinculada, em operação regulada pela Lei n.º 10.820/2003. No caso dos autos, o débito automático de R$ 2.106,68 na conta corrente do autor vinculada ao Banco do Brasil refere-se ao contrato n.º 150809443, de crédito pessoal com desconto em conta, contratado voluntária e expressamente pelo demandante. Não se trata, portanto, de compensação abusiva unilateral, mas de execução regular de cláusula contratual livremente pactuada. A aplicabilidade do precedente do STJ ao caso concreto não se sustenta por ausência de identidade fática. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAXIMIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento previstos no artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021, notadamente a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá