Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6016380-58.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: LUZIA MARTINS MARREIROS CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE BREVES SENTENÇA I – RELATÓRIO A requerente LUZIA MARTINS MARREIROS ajuizou a presente Ação de Jurisdição Voluntária de Restauração de Assento de Registro Civil de Nascimento. A requerente teve o assentamento civil de nascimento originário transcrito no livro nº 13, folha nº 186, registro nº 1087, no Cartório de Registro Civil da Comarca de Breves-PA. Ao solicitar a 2ª via da certidão, foi surpreendida com a informação de que não havia assentamento em seu nome, conforme certidão negativa fornecida pela serventia cartorária, por meio do Sistema de Registro Civil – CRC (ID. 25361952). Apresentou RG, CPF, comprovante de endereço, certidão de nascimento antiga e certidão negativa. Este juízo requisitou informações junto ao cartório, o qual respondeu que “dando buscas nos livros de registro de nascimento, pertencente ao acervo do Cartório do Distrito de MUTUTI, que está sob nossa guarda por determinação da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, verificou-se a inexistência do ASSENTO DE NASCIMENTO em nome de LUIZA MARTINS MARREIROS" (ID. 25873533)." Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão inicial (ID. 27027469). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Deve-se restaurar, no dizer, de Wilson de Souza Campos Batalha, ''aquilo que existia e não mais existe, no todo ou em parte'' (Comentários à Lei de Registros Públicos, v. I, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 253) A pretensão inicial tem amparo na Lei de Registros Públicos: Lei n. 6.015/1973 - art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A hipótese é de julgamento antecipado, visto que não se faz necessária a produção de outras provas. A hipótese, contudo, não versa sobre restauração de assento. A informação apresentada pelo Cartório Extrajudicial aponta a inexistência de assento de nascimento. O caso, portanto, em atenção ao princípio da fungibilidade, é de registro tardio de nascimento. Os nascimentos devem ser registrados no registro civil de pessoas naturais. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, bem como pela primeira certidão. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório (arts. 29, 30 e 50 da Lei n. 6.015/1973). As declarações de nascimentos feitas tardiamente serão registradas no lugar de residência do interessado e, em regra, devem ser feitas diretamente junto às serventias extrajudiciais (art. 46 e seguintes da Lei n. 6.015/1973). Isso, contudo, não afasta a possibilidade de haver a apreciação judicial do pedido (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Os documentos de identificação pessoal da requerente foram emitidos com base em certidão de nascimento desprovida de registro. Para preservar a segurança, a estabilidade e a eficácia dos atos jurídicos, bem como garantir o pleno exercício dos direitos ao nome, à identificação e à dignidade da interessada, determino o registro tardio do nascimento, mantendo inalteradas as informações constantes da certidão emitida pelo cartório extrajudicial, ainda que o assento de nascimento não tenha sido formalmente lavrado. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão da requerente, nos termos do art. 487, I, do CPC, e do art. 46 da Lei de Registros Públicos, para o fim de determinar o registro tardio de nascimento de LUZIA MARTINS MARREIROS; Data de nascimento: 11/04/1973; horário: 20h00m; Local do nascimento: Breves-PA; Nome da Mãe: NAIR MARTINS MARREIROS; e todas as demais informações consignadas na certidão de nascimento n. 1.087, sem registro anterior, e juntada no id. 25361951, preservando-se o número de CPF da requerente. Sem custas e honorários. O assento deverá ser lavrado no livro de registro do CARTÓRIO OLIVEIRA-SANTANA/AP. A requerente é beneficiária da gratuidade da justiça e o oficial de registro deverá observar a gratuidade do registro tardio e da respectiva certidão de nascimento (art. 5º, LXXVI, “a”, da Constituição Federal). Expeça-se mandado judicial. A requerente, após a emissão da nova certidão de nascimento, deverá deslocar-se aos órgãos públicos, especialmente até a POLITEC/AP, a fim de noticiar o registro tardio de nascimento. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Dê-se ciência à DPE e ao MP. Após e expedição da ordem de restauração, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 23 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.