Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6037237-65.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DAS NEVES ROSA
EXECUTADO: WALEX OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2 - Fundamentação O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis e encontra-se em execução, a qual, embora possua natureza satisfativa, permanece submetida aos princípios estruturantes do microssistema dos Juizados, notadamente a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), exigindo das partes atuação cooperativa e diligente. Na hipótese, observa-se que foi regularmente designada audiência conciliatória, tendo a parte credora sido devidamente intimada, conforme comprovado nos autos (ID 26714901). Não obstante, a parte credora deixou de comparecer ao ato designado, tampouco apresentou qualquer justificativa idônea para sua ausência, evidenciando desinteresse no prosseguimento do feito. A audiência, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui ato processual essencial, inclusive na fase de execução, na medida em que viabiliza a autocomposição, a racionalização dos atos executivos e a efetividade da prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, a ausência injustificada da parte credora atrai a incidência do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, cuja aplicação se estende à fase executiva por força da natureza dinâmica do procedimento e da necessidade de impulso processual pela parte interessada: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” A interpretação sistemática do dispositivo revela que a expressão “autor” deve ser compreendida, na fase executiva, como a parte que detém o interesse no prosseguimento do feito, ou seja, o credor, sob pena de esvaziamento da funcionalidade do sistema dos Juizados Especiais. A inércia da parte credora, ao deixar de comparecer a ato para o qual foi regularmente intimada, impede o regular desenvolvimento do processo e compromete os princípios da celeridade e da cooperação processual, justificando a extinção do feito. No que se refere às custas processuais, dispõe o art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995 que, na hipótese de extinção fundada no inciso I, a parte autora deverá arcar com seu pagamento, entendimento igualmente consolidado no Enunciado nº 28, do FONAJE. Ademais, a legislação assegura à parte autora a possibilidade de justificar sua ausência por motivo de força maior no prazo legal, hipótese que não se constatou nos autos. Diante desse cenário, a extinção do processo mostra-se medida impositiva. 3 - Dispositivo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.Intime-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.