Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6021922-60.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEILA MARIA OLIVEIRA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por LEILA MARIA OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A e BRB BANCO DE BRASILIA AS. A parte autora narrou em sua petição inicial que se encontra em situação de impossibilidade financeira de arcar com seus compromissos junto às instituições financeiras rés, alegando que o montante das parcelas descontadas compromete o seu mínimo existencial. Requereu, assim, a instauração do procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor para a renegociação de seus débitos, visando a preservação de renda digna para sua subsistência e de sua família. O procedimento seguiu o rito estabelecido no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo designada a fase inicial de conciliação. Contudo, a audiência conciliatória restou infrutífera, uma vez que não houve consenso entre a devedora e os credores sobre os termos de um plano de pagamento voluntário. Os réus apresentaram contestação, como se observa nos documentos de ID 18788328 e ID 18992412, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos, impugnação à gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, a legalidade das contratações e a impossibilidade de aplicação do rito do superendividamento para determinadas modalidades de crédito, como os cartões consignados. Diante do insucesso da fase conciliatória, este Juízo proferiu a decisão de ID 24644719, em 10/11/2025, determinando que a parte autora apresentasse um plano de pagamento atualizado. Foi estabelecido que tal plano deveria contemplar a quitação integral de todos os débitos, considerando o valor principal atualizado e sem a aplicação de deságios que os credores não aceitassem, devendo o parcelamento ser limitado ao prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos exigidos pelo artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, por meio da petição de ID 25109970, manifestou discordância em relação à referida ordem judicial, defendendo que o rito processual deveria iniciar obrigatoriamente pela revisão e integração dos contratos para a correção de supostas abusividades, para somente então se passar à elaboração do plano de pagamento. A decisão de ID 25176819, proferida em 28/11/2025, manteve integralmente a ordem de apresentação do plano de pagamento. Este Juízo fundamentou que o plano judicial compulsório exige o cumprimento de requisitos mínimos estabelecidos em lei e que a iniciativa de apresentar uma proposta viável é ônus da parte devedora. Insatisfeita, a requerente interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 6004609-89.2025.8.03.0000). O curso do processo foi suspenso até a deliberação da instância superior, conforme decisão de ID 26283124. Sobreveio o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cujo acórdão foi juntado aos autos no ID 27323102. A Câmara Única, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão deste magistrado. O Tribunal fixou a tese de que a instauração da fase judicial compulsória exige a apresentação prévia, pelo consumidor, de plano de pagamento que assegure aos credores o adimplemento do valor principal corrigido, conforme o artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e que o Judiciário não pode substituir o ônus legal imposto à parte autora. Após o retorno dos autos e a devida intimação para cumprimento da determinação confirmada pela segunda instância, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar o plano de pagamento nos moldes fixados. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside no descumprimento de uma determinação judicial essencial para o prosseguimento do procedimento de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, criou um rito especial e bifásico para o tratamento da insolvência do consumidor pessoa natural. A primeira fase é eminentemente conciliatória e administrativa (artigo 104-A). Frustrada esta, abre-se a possibilidade da segunda fase, denominada fase judicial compulsória, regida pelo artigo 104-B, onde o juiz pode instaurar o processo para revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Entretanto, a instauração desta segunda etapa não ocorre de forma automática ou sem critérios. O legislador estabeleceu parâmetros objetivos que devem ser observados para que a intervenção do Estado na autonomia das vontades seja legítima. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao determinar que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais, prevendo a liquidação total em, no máximo, 5 (cinco) anos. Nesse cenário, a apresentação de um plano de pagamento que respeite esses limites legais não é uma mera faculdade da parte autora, mas um ônus processual e um pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo de repactuação judicial. Sem a indicação clara de como a devedora pretende quitar o principal da dívida dentro do prazo de sessenta meses, o Juízo fica impossibilitado de exercer a atividade de revisão e integração dos contratos. Isso ocorre porque o objetivo principal da lei é a quitação das obrigações com a preservação do mínimo existencial, e não a simples anulação de débitos ou a revisão contratual genérica desvinculada de uma proposta concreta de pagamento. A parte autora foi intimada reiteradamente para suprir essa falta. Primeiramente pela decisão de ID 24644719 e, após sua resistência injustificada, pela decisão de ID 25176819. O argumento da requerente de que a revisão deveria anteceder o plano foi exaustivamente analisado e rejeitado, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que no acórdão de ID 27323102 deixou claro que a revisão e integração dos contratos pressupõem a demonstração mínima da viabilidade do plano apresentado. O Tribunal reforçou que o Judiciário não pode substituir o devedor na tarefa de organizar suas próprias contas e propor uma forma de pagamento que seja juridicamente aceitável. O descumprimento deliberado da ordem judicial, mesmo após a confirmação pela instância superior, caracteriza a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso IV, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de tais pressupostos. No caso do superendividamento, o plano de pagamento tecnicamente adequado é o objeto central sobre o qual deve recair a análise judicial na fase compulsória. Sem ele, o processo carece de finalidade prática e de base legal para prosseguir. Além disso, a inércia da parte autora em cumprir a diligência que lhe competia, apesar de devidamente advertida sobre a penalidade de extinção, configura também a falta de interesse processual na modalidade adequação. A requerente busca os benefícios de um rito especial, mas se recusa a cumprir os requisitos que esse mesmo rito impõe. A cooperação processual, prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, exige que as partes ajam de modo a obter, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Ao se negar a apresentar o plano indispensável, a autora impede que o Judiciário avance na solução do conflito. Portanto, diante da recusa em apresentar o plano de pagamento nos termos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que tal documento é essencial para a balizar a revisão contratual e a repactuação compulsória pretendida, a extinção do feito sem a análise do mérito é a medida impositiva, por falta de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não apresentação do plano de pagamento obrigatório pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios em favor dos réus, considerando que a extinção se dá por uma falha procedimental na fase de transição para o plano compulsório e que o rito do superendividamento possui nuances específicas quanto à sucumbência nas fases iniciais, especialmente quando não se chega a avançar para o mérito da repactuação forçada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Macapá/AP, 28 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.