Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6092995-92.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CONTINENTAL
EXECUTADO: ARTUR WENDELL MACHADO ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, conforme dispõe o §1º do referido artigo, estando desde já autorizado o uso das prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Efetuada a penhora, seja por meio do Oficial de Justiça ou eletronicamente, design-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes. O executado deverá ser cientificado de que poderá apresentar embargos à execução na própria audiência, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Restando infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, observando-se as vedações previstas no art. 833 do CPC, especialmente o inciso II, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.