Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6084216-51.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: GILBRANDO RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBRANDO RIBEIRO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor já teve seu direito à progressão funcional para a Classe C, Padrão 34, reconhecido em ação anterior (Processo nº 0014459-48.2020.8.03.0001), restando ausente novo direito a ser declarado neste feito. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de erro material. Sustenta que, embora a ação anterior tenha reconhecido o direito ao posicionamento no padrão C-34 desde 01/04/2020, o Município de Macapá descumpriu a obrigação de fazer, mantendo-o folha de pagamento sob a Classe C1, Nível 31. Argumenta que a presente demanda visa sanar essa ilegalidade atual e cobrar as diferenças financeiras correspondentes a períodos recentes, não abarcados pela coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença de improcedência. É o relatório do essencial. Decido. Sem delongas, é de se reconhecer que não assiste razão à parte à autora. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, o embargante aduz a existência de "erro material" sob o argumento de que, na prática administrativa, o Município de Macapá não implementou a progressão funcional determinada nos autos nº 0014459-48.2020.8.03.0001, continuando a pagá-lo o padrão 31, da Classe C. Ocorre que a tese ventilada pelo embargante não configura erro material, tampouco omissão ou contradição intrínseca à sentença embargada. Na verdade, o inconformismo do embargante volta-se contra o próprio mérito da decisão e contra o descumprimento de ordem judicial emanada de outro processo. A sentença embargada foi categórica e devidamente fundamentada ao apontar que: O direito do autor ao enquadramento na Classe C, Padrão 34, desde 01/04/2020, já foi declarado e reconhecido judicialmente nos autos do Processo nº 0014459-48.2020.8.03.0001. Sendo o título executivo judicial já existente e acobertado pela coisa julgada, carece o autor de interesse processual para obter nova declaração sobre a mesmíssima progressão funcional. O eventual descumprimento administrativo de uma obrigação de fazer imposta por sentença judicial transitada em julgado deve ser sanado e penalizado por meio de Cumprimento de Sentença nos próprios autos em que o título foi constituído (Processo nº 0014459-48.2020.8.03.0001), mediante pedido de aplicação de astreintes, bloqueio de verbas ou outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis. A propositura de uma nova ação de conhecimento para redeclarar direito já reconhecido judicialmente com o escopo de cobrar parcelas sucessivas decorrentes do próprio descumprimento daquela decisão viola a sistemática processual e o princípio do título executivo único. Desta forma, constata-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento do julgador, via processual inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para reforma de sentenças. Inexistindo, pois, qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no decisum, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Intimar as partes. Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá