Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041448-86.2023.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JEAN LIMA DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. JEAN LIMA DE ANDRADE, através da curadoria de ausentes, opôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, após ter sido citado por edital nos autos da presente ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em que a instituição financeira pleiteia a cobrança do valor de R$ 490.479,53, em decorrência de inadimplemento em contrato de empréstimo. Em síntese, argui a curadoria de ausentes a nulidade da citação por edital, sob a alegação de não esgotamento dos meios de localização da parte requerida, e, no mérito, oferece defesa por negativa geral. Impugnação aos embargos no ID 25071381, com o BANCO DO BRASIL S/A defendendo a validade da citação por edital, além de sustentar a regularidade da cobrança. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido dos embargos será julgado improcedente. Conforme decidido no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.000 (Tema nº 18), salvo nas execuções fiscais, a citação por edital não exige o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. In casu, verifico que inúmeras diligências foram realizadas com o intuito de localizar a parte requerida, a exemplo de expedição de mandados e carta de citação dirigidos a diversos endereços fornecidos pela parte autora e outros encontrados em consultas a órgãos conveniados, a exemplo de SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD. Portanto, seguindo entendimento do e.TJAP, em julgamento do Tema 18, concluo ser perfeitamente válida a citação por edital do requerido na presente hipótese, vez que realizadas diversas diligências ordinárias com a finalidade de localizá-lo e todas restaram infrutíferas, não havendo que se falar em consultas obrigatórias às concessionárias de serviços públicos. Malgrado a prerrogativa da Curadoria de Ausentes de contestar/embargar por negativa geral, sem que isso resulte em revelia e/ou confissão, entendo que os demais pedidos dos embargos não procedem, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz. A inicial do procedimento monitório veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. No caso, inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência do réu, visto que, dada a citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e declaro constituída, de pleno direito, em título executivo judicial, a dívida contraída pelo embargante, no valor de R$ 490.479,53 (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), na forma do §8º, do art. 702 do CPC, importância que deverá ser atualizada monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros legais de mora de 1%, a contar da citação, até a data de vigência da EC Nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência, condeno a parte ré/embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora/embargada, na quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá