Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051663-68.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSIDADE DE SAMBA BOEMIOS DO LAGUINHO, BENEDITO SILVA DO AMARAL SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao auto de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente lavrado pelo Juizado da Infância e da Juventude de Macapá/AP em face da ASSOCIAÇÃO UNIVERSIDADE DE SAMBA BOÊMIOS DO LAGUINHO e BENEDITO SILVA DO AMARAL, condenados ao pagamento de multa correspondente a 03 (três) salários mínimos, conforme sentença homologatória de acordo (ID 18298737). Os executados firmaram acordo para pagamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, tendo sido posteriormente comprovado o adimplemento integral da obrigação, com a quitação das últimas parcelas, conforme certidão e documentos juntados aos autos (#26102181 e correlatos). O Ministério Público pugnou pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, ante o cumprimento integral do acordo firmado ID 27295788). É o relatório, decido. Verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos, restando evidenciado o adimplemento total da dívida. Assim, na esteira da manifestação ministerial, a declaração de quitação e a extinção da execução são medidas que se impõem, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução em face de ASSOCIAÇÃO UNIVERSIDADE DE SAMBA BOÊMIOS DO LAGUINHO e BENEDITO SILVA DO AMARAL, ante o adimplemento integral da obrigação, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Considerando que os valores foram devidamente quitados nos termos do acordo homologado, deixo de determinar novas transferências, ressalvada a verificação pela secretaria quanto à eventual pendência de repasse ao Fundo Especial vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214 do ECA). Levantem-se eventuais restrições patrimoniais em desfavor dos executados. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Dê-se ciência ao Ministério Público e à parte executada, via DJE, sem contagem de prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito da Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.