Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019398-81.2014.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125
Apelado: LAERCIO AMERICO DE MORAIS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA E RITO – RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC) – TEMA 1.029/STJ – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO § 3º C/C § 4º DO ART. 20, DO CPC/1973 – RECURSO DESPROVIDO. 1) O STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.804.186/SC e 1.804.188/SC, em 12/08/2020, definiu a seguinte tese repetitiva de que "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029), pelo que a competência para a execução é do juízo originário da ação. 2) Consoante pacífica jurisprudência do STJ, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz, observando-se as regras do §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973, vigentes à época, não sendo razoável, inclusive, a fixação de valor irrisório, sob pena de se aviltar o trabalho desenvolvido pelos causídicos. 3) Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 1267ª Sessão Ordinária, realizada em 08/03/2022, por unanimidade conheceu e, no mérito, por maioria, em decisão ampliada, negou provimento ao apelo, vencidos os Desembargadores JOÃO LAGES e JAYME FERREIRA, nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (4º Vogal).Macapá/AP, Sessão Ordinária em 08 de março de 2022.
Acórdão - Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL