Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004961-20.2025.8.03.0009.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: FABRICIO GONCALVES PINHEIRO DECISÃO Após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o acusado apresentou resposta à acusação, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal. Analisando detidamente os argumentos deduzidos pela defesa preliminar, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP (excludente manifesta de ilicitude, atipicidade evidente, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos), razão pela qual não é possível a absolvição sumária neste momento. As alegações defensivas se relacionam ao mérito e demandam dilação probatória, a ser oportunizada na instrução. Diante disso, mantém-se o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP, porquanto presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim, designe-se Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que serão colhidos, nesta ordem (art. 400 do CPP), o depoimento da vítima, as testemunhas de acusação e de defesa, e o interrogatório do réu. Requisite se necessário. Intimem-se. Oiapoque/AP, 27 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)