Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002289-54.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: V. R. DE LIMA
EXECUTADO: JACKELINE AGUIAR SENTENÇA I. V. R. DE LIMA ajuizou execução de título extrajudicial contra JACKELINE AGUIAR, visando à cobrança de crédito representado por nota promissória, no valor atualizado de R$ 1.888,70, conforme petição inicial de ID 25569470, acompanhada dos documentos de IDs 25569471, 25569473, 25569474 e 25569476. Foi proferida decisão inicial no ID 26046850, determinando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. Expedido o mandado (ID 26103971), sobreveio certidão do oficial de justiça informando que o endereço indicado não pertencia à Comarca de Amapá (ID 26342235). Em razão disso, foi expedida carta precatória à Comarca de Tartarugalzinho (ID 26461036), posteriormente protocolada sob o ID 26602646. Antes do aperfeiçoamento da citação, a exequente requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 26799356. É o relatório. Fundamento e decido. II. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, a parte exequente manifestou expressamente sua intenção de desistir do feito, por meio de petição subscrita por procuradora com poderes específicos para tal ato, consoante procuração de ID 25569476. Ademais, verifica-se que a executada sequer foi validamente citada, uma vez que a diligência inicial foi infrutífera e a carta precatória expedida ainda não resultou na formação completa da relação processual. Inexiste, portanto, impedimento ao acolhimento do pedido de desistência. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, c/c art. 775 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Tornem-se sem efeito eventuais expedientes pendentes de cumprimento, inclusive carta precatória, se ainda não integralmente cumprida. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.