Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003960-97.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: J. DOS S. SANTANA & M. P. DE OLIVEIRA LTDA DECISÃO No julgamento do REsp 1377507 (Tema 714), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Segundo se extrai do voto condutor do acórdão proferido no julgado em comento, o acionamento do Bacen Jud, hoje SISBAJUD, e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas extrajudiciais razoáveis que devem ser exigidas do Fisco como condição para deferir o pedido de decretação de indisponibilidade de bens. Verifico que os requisitos foram preenchidos no caso em apreço.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 185-A do CTN, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado (CNPJ: 20.175.273/0001-84), no valor correspondente a totalidade da dívida não paga no presente processo de execução, mediante inserção da indisponibilidade no CNIB. Após o cumprimento, intimar o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 26 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.