Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018834-87.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: MARLENE GONCALVES LOBATO
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, qualificada nos autos, em face da sentença proferida no ID 20681442, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual, e revogou parcialmente a decisão liminar de ID 11667210, mantendo apenas a concessão de gratuidade judiciária à parte autora, Marlene Gonçalves Lobato. A ação originária versava sobre a repactuação de dívidas por superendividamento, buscando a autora Marlene Gonçalves Lobato a regularização de débito junto à CEA no montante de R$ 17.519,01 (dezessete mil, quinhentos e dezenove reais e um centavo), bem como a manutenção do fornecimento de energia elétrica. A decisão liminar (ID 11667210) havia deferido a gratuidade de justiça e proibido o corte de energia da unidade consumidora da autora. A sentença embargada (ID 20681442) entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito, pois a autora ajuizou ação individual contra um único credor, enquanto o procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige a instauração de processo por superendividamento com todos os credores para a realização de plano de pagamento. Consequentemente, a decisão de ID 20681442 revogou parcialmente a liminar, mantendo a gratuidade judiciária e declarando a revogação das demais determinações da liminar anterior. A parte embargada, Marlene Gonçalves Lobato, apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição, conforme se vê em petição de ID 23482201. É o relatório. DECIDO. II. Os Embargos de Declaração são recurso com prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, contados da ciência da decisão. Verifico que a parte embargante foi devidamente intimada da sentença e os presentes embargos foram opostos dentro do prazo legal, cumprindo, portanto, o requisito da tempestividade. Quanto aos requisitos formais, os embargos foram apresentados de forma regular, estando presentes os elementos essenciais. A embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, possui legitimidade para a interposição do recurso, bem como interesse processual, na medida em que busca a integração ou esclarecimento da decisão que, a seu ver, contém vícios. Contudo, a mera interposição formal do recurso não implica no seu conhecimento substantivo, o que será analisado a seguir. III. A Embargante CEA sustenta a existência de vícios na sentença de ID 20681442, argumentando, em síntese, o seguinte: 1. Primeiro Argumento: CONTRADIÇÃO APARENTE A CEA alega que existe contradição entre os fundamentos da sentença e seu dispositivo. A embargante aponta que a sentença extinguiu o processo SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mas, ao mesmo tempo, parcial e expressamente REVOGOU a liminar de ID 11667210. A alegação específica da CEA é que "Se o processo foi extinto sem resolução de mérito, a liminar deveria ter simplesmente perdido seus efeitos, e não ter sido revogada". Para a embargante, haveria uma incompatibilidade lógica entre a extinção do feito por ausência de interesse processual e a expressa revogação de parte da liminar, ao invés da mera declaração de sua ineficácia. 2. Segundo Argumento: AMBIGUIDADE JURÍDICA A embargante sustenta que a decisão carece de clareza quanto aos seus efeitos práticos. A CEA questiona a ambiguidade da sentença, especialmente no que se refere à possibilidade de a empresa agora proceder com a desconexão do serviço de energia elétrica. A falta de um comando claro neste sentido geraria insegurança jurídica para a concessionária. A fundamentação invocada pela CEA é a necessidade de integração da decisão, conforme o disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de fundamentar de forma clara e completa as suas decisões. 3. Terceiro Argumento: INTEGRAÇÃO DA DECISÃO Com base nos argumentos anteriores, a CEA pugna pela integração da decisão, a fim de que seja removida a expressão "revogação parcial da liminar". O objetivo é que a sentença se pronuncie de forma mais precisa sobre os efeitos da liminar ante a extinção do processo, eliminando a alegada contradição e ambiguidade, e estabelecendo claramente o destino do fornecimento de energia elétrica. IV. Em suas contrarrazões, a parte embargada, representada pela Defensoria Pública, rebate os argumentos da CEA, asseverando, em síntese: • Argumento Semântico: A diferença entre "revogação" e "perda de efeito" seria meramente semântica e não alteraria o resultado prático da decisão, ou seja, que a liminar não mais produziria efeitos quanto à proibição de corte de energia. • Argumento de Não-Prejuízo: Invoca o princípio do "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), afirmando que a CEA não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da formulação da sentença. • Argumento de Caráter Protelatório: Acusa a CEA de utilizar os embargos de declaração com caráter meramente protelatório, buscando retardar a efetividade da decisão e questionar matéria já suficientemente esclarecida. V. Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua esclarecer, complementar ou sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela verificada entre elementos internos da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, entre proposições e conclusões, ou entre a ementa e o corpo do acórdão. No presente caso, a CEA alega contradição entre a extinção sem resolução do mérito e a "revogação parcial" da liminar. O processo foi extinto SEM resolução do mérito por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita para a repactuação de dívidas por superendividamento (art. 485, VI, CPC). A decisão liminar, por sua vez, havia concedido dois benefícios distintos: (i) a manutenção do fornecimento de energia elétrica e (ii) a concessão da gratuidade de justiça. Ao extinguir o feito sem resolução de mérito, a manutenção INTEGRAL da liminar de ID 11667210 (que incluía a proibição de corte de energia) seria juridicamente incoerente e contrária à própria lógica da extinção processual. Esclareço que a sentença embargada, ao afirmar que a liminar foi "PARCIALMENTE REVOGADA", teve o condão de APENAS a concessão de gratuidade judiciária à autora deveria ter sido mantida, enquanto as demais determinações (notadamente a proibição de corte de energia) não mais subsistem. Embora haja necessidade de esclarecimento, entendo que a decisão é linear e coerente em sua construção lógica: o processo foi extinto por razões formais, e as medidas liminares que eram intrínsecas ao prosseguimento do mérito foram, em sua maior parte, extintas com o processo, com a exceção explícita da gratuidade judiciária, que é um benefício de natureza pessoal à parte e, como tal, passível de manutenção. Desta feita, esclareço que a decisão de Id 11667210 foi parcialmente revogada, com a ressalva de que "apenas a concessão de gratuidade judiciária à parte autora foi mantida". VI.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, tão somente para esclarecer que “"apenas a concessão de gratuidade judiciária à parte autora foi mantida", enquanto as demais determinações da referida decisão liminar, especialmente a proibição de corte de energia foram revogadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá