Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029955-54.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: PORTO & PORTO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da decisão de ID 25265279. Aduz o embargante que a decisão embargada incorreu em contradição e obscuridade, porquanto, em um primeiro momento, indeferiu o pedido de inserção da indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sob o argumento da inexistência de demonstração de dilapidação patrimonial, e, posteriormente, reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 185-A do CTN, deferindo a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, determinando, inclusive, a respectiva inserção no CNIB. Sem mais delongas, assiste razão ao embargante. Da leitura da decisão embargada, verifica-se, de fato, a existência de contradição e obscuridade. Com efeito, após análise detida dos autos, constata-se que restaram infrutíferas todas as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis do executado, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD, circunstância que evidencia o exaurimento dos meios razoáveis à disposição da Fazenda Pública, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 714 e com o teor da Súmula 560/STJ. Assim, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais previstos no art. 185-A do Código Tributário Nacional, legitimando a adoção da medida excepcional de indisponibilidade de bens e direitos, como instrumento necessário à efetividade da execução fiscal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para sanar os vícios apontados, sem alteração do conteúdo material efetivamente decidido, mas esclarecendo e uniformizando a conclusão do decisum.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer e sanar a contradição e a obscuridade existentes na decisão de ID 25265279, consignando expressamente que foi DEFERIDA a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do art. 185-A do CTN, com a inserção da restrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, limitada ao valor do débito exequendo. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.