Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CANEZIN
REQUERIDO: JOSE MARIA SOUZA RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 0056461-67.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Direito de Vizinhança]
Trata-se de processo em cumprimento de sentença. As partes entabularam acordo, ficando estabelecido, além da obrigação de pagar, obrigação de fazer consistente na regularização do desmembramento do lote objeto da lide. Em razão da homologação, os autos foram arquivados. Depois de decorridos 04 anos, o exequente informou que o executado não havia dado cumprimento à obrigação de fazer. Realizou-se audiência de conciliação em 30/04/2025, ocasião em que o exequente apresentou o original do título do imóvel e comprovante de parcelamento do IPTU. Ao final do ato, foi determinada a suspensão do feito, por 90 dias, ficando, estabelecida, ainda, a obrigação da parte ré informar nos autos, durante o referido prazo o andamento regular do processo administrativo de regularização do lote. O executado, em sua última manifestou, informou que o processo administrativo de desmembramento do lote objeto da lide (nº 2036/2024-SEMHOU) aguarda elaboração de laudo técnico pela SEMHOU e parecer da PROGEM. Noticiou, ainda, a existência de débitos de IPTU (2023 a 2025) como fator impeditivo à conclusão do ato. Por sua vez, o exequente sustenta que regularizou os débitos que lhe competiam mediante parcelamento judicial perante a 5ª Vara do Juizado Especial da Zona Norte, argumentando, ademais, que o ente municipal não pode condicionar o cumprimento de ordem judicial ao adimplemento de tributos. Este Juízo, pretendendo sanar as divergências de informações, determinou a expedição de ofício à SEMHOU, que deixou transcorrer in albis assinalado. Pois bem. Em melhor análise dos autos, verifica-se que o executado, a quem foi determinado providenciar a regularização do desmembramento da área, formulou o pedido perante o órgão municipal competente, que originou o processo administrativo nº 2036/2024-SEMHOU. Nessa medida, o requerido cumpriu a obrigação que lhe era exigível, qual seja, a de iniciar e impulsionar o procedimento administrativo de regularização, cujo desfecho depende, a partir de então, da atuação da própria Secretaria Municipal. Com efeito, a regularização do desmembramento do lote é ato que depende essencialmente de atos da SEMHOU, incluindo a elaboração do laudo técnico e o parecer da PROGEM, sujeitando-se o procedimento da dinâmica própria da Administração Pública municipal. Nesse cenário, não cabe a este Juízo interferir na atuação do órgão, tampouco assumir o encargo de diligenciar em substituição às partes para o cumprimento de providências que a elas incumbem. Outrossim, caso o interessado entenda haver demora excessiva na conclusão do procedimento ou na realização das diligências necessárias, deve, buscar diretamente junto ao órgão municipal as providências cabíveis, eis que, repiso, não compete a este Juízo diligenciar no interesse das partes. Por outro lado, caso o exequente repute que o executado esteja deliberadamente retardando o cumprimento de suas obrigações, causando-lhe grave prejuízo, poderá intentar medidas contra ele, ou, alternativamente, promover por conta própria os atos necessários à regularização, buscando a reparação dos valores despendidos em processo autônomo, em ambas as hipóteses.
Ante o exposto, considerando não haver providências a serem ultimadas pelo Juízo, conforme esclarecido acima, determino o arquivamento dos autos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.