Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005267-10.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: LIDIA MARIA VINHAS TRINDADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Vieram-me os autos conclusos, pois a exequente, por meio do peticionado de ID 25964730, alega erro material nos cálculos homologados para expedição de RPV: “Nesta senda, o juízo fixou o valor devido em R$ 8.147,82, a ser pago por meio de RPV. No entanto, o valor a ser considerado deveria ser de R$ 8.437,09 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e nove centavos), conforme demonstrado na planilha de ID 24792136.” Decido. O erro de cálculo constitui inexatidão material passível de correção, não subsumindo-se à preclusão consumativa que impede a modificação de decisões transitadas em julgado quanto ao seu conteúdo de mérito. Com efeito, conforme preceitua o artigo 494, inciso I, do CPC, por se tratar de erro material, meramente aritmético, é suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício. Compulsando os autos, verifico que a planilha indicada para homologação corresponde à constante do ID 24792136; contudo, o valor global nela indicado é R$ 8.437,09 e não R$ 8.147,82. Assiste razão à exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente para correção do erro material nos cálculos e, por consequência, onde consta: "HOMOLOGO os cálculos em favor da parte exequente, fixando o valor devido em R$ 8.147,82, a ser pago por meio de RPV." Leia-se: "HOMOLOGO os cálculos em favor da parte exequente, fixando o valor devido em R$ 8.437,09, observada a retenção previdenciária de R$ 289,27, a ser pago por meio de RPV." Mantenho inalterados os demais termos da decisão anterior. Expeça-se a RPV. Cumpra-se. Santana/AP, 26 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.