Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6023902-42.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução de Dívida Ativa Municipal proposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra o ESTADO DO AMAPÁ, visando à satisfação de crédito tributário no valor de R$ R$ 65.242,74, fundamentado em Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a ISSQN retido na fonte. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial e juntar o processo administrativo que deu origem à cobrança realizada nos autos. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento das diligências determinadas. É o que se tem a relatar. Decido. A regularidade processual exige que a petição inicial atenda aos requisitos legais e que a parte cumpra as determinações judiciais de emenda. No caso em tela, a via executiva fiscal mostra-se inadequada para a natureza da pretensão (cobrança entre entes federativos de valores retidos na fonte), conforme já fundamentado na decisão anterior, mencionada acima. O Código de Processo Civil em seu art. 321, parágrafo único, é taxativo ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo assinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, o art. 485, inciso I, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a inicial for indeferida. Dessa forma, ante a inércia do Município de Macapá em adequar o rito e colacionar a documentação indispensável à propositura da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, face à isenção legal conferida aos entes públicos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.