Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6062732-14.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO WALTER RAYMONDI LIZANA
EXECUTADO: RONALD ANDRE MATOS DE OLIVEIRA 99020750291, RONALD ANDRE MATOS DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para citação por edital dos executados ALFA LEDS MÍDIAS EM OUTDOOR e RONALD ANDRE MATOS DE OLIVEIRA, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização para citação pessoal, mesmo após diligências em diversos endereços e consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Vieram o autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é admitida quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização, o que se verifica no presente caso, conforme certidões e pesquisas juntadas aos autos. Todavia, a prática do ato requerido implica a realização de ato processual sujeito ao recolhimento de custas complementares, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte interessada promover o recolhimento prévio para viabilizar a expedição do edital.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do CPC, ficando, contudo, condicionada a expedição do edital ao prévio recolhimento das custas complementares. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas complementares previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, sob pena de não realização do ato requerido. Comprovado o recolhimento, expeça-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.