Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000705-20.2017.8.03.0009.
REQUERENTE: KLERIS VIEIRA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de pedido formulado por SILVANA COSTA DA SILVA ARAÚJO, que pretende a habilitação de crédito no presente inventário, com fundamento em título judicial oriundo da Apelação Cível n. 0002618-61.2022.8.03.0009. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão foi deduzida em inventário já arquivado, tendo sido posteriormente determinada a juntada do acórdão e de documentos comprobatórios do alegado crédito. Sobreveio notícia de interposição de Recurso Especial contra o acórdão referido. Tal circunstância, contudo, não retira, por si só, a eficácia da decisão recorrida, uma vez que os recursos, em regra, não a suspendem, salvo decisão judicial em sentido diverso. De outro lado, no âmbito do inventário, a habilitação de crédito submete-se ao regime dos arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil. Não havendo concordância de todas as partes quanto ao pedido de pagamento, a controvérsia deve ser remetida às vias ordinárias. Ainda assim, admite-se a reserva de bens suficientes quando a dívida estiver demonstrada por documento idôneo e a impugnação não se fundar em quitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário deve ser expressa, não se prestando o incidente para solução exauriente de controvérsia obrigacional. Também reconhece que, em caso de resistência, a utilidade prática do incidente reside, precisamente, na eventual reserva de bens. Nesse contexto, a solução prudente e juridicamente adequada não é o imediato pagamento do crédito, tampouco o indeferimento puro e simples apenas em razão da pendência de Recurso Especial. O adequado é resguardar o resultado útil do processo sucessório, sem antecipar satisfação definitiva de crédito ainda submetido à instância excepcional.
Diante do exposto, recebo o requerimento como pedido de reserva de crédito/bens, e: (i) determino a reserva, em poder do inventariante, de bens ou valores suficientes para resguardar o montante indicado no título judicial, sem liberação ao credor neste momento; (ii) esclareço que a presente medida tem natureza conservatória e não importa reconhecimento definitivo do direito ao levantamento; (iii) suspendo a apreciação do pedido de pagamento/habilitação satisfativa até ulterior definição do quadro recursal ou provocação da parte interessada com prova superveniente pertinente; (iv) intime-se o inventariante e os interessados. Oiapoque/AP, 25 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.