Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000402-98.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: CIPRIANO NASCIMENTO CASTRO
REQUERIDO: VALDENILSON DOS SANTOS CAMBRAIA DECISÃO Cipriano Nascimento Castro alegou ser possuidor do imóvel "Retiro Fé em Deus" há mais de 40 anos, de forma mansa e pacífica, tendo recebido uma notificação extrajudicial para desocupação em janeiro de 2026. Sustentou que a ameaça se baseia em um suposto contrato de cessão, nulo por falta de outorga uxória e por ter sido realizado por quem não tem domínio, requerendo o interdito proibitório para manter sua posse. Argumentou que os requisitos para a liminar estão presentes, pois a notificação com prazo para desocupação configura ameaça iminente de esbulho. Além disso, defendeu a ocorrência de usucapião como matéria de defesa, dado o longo período de ocupação e a inércia do réu por décadas. Por sua vez, o réu Valdenilson dos Santos Cambraia apresentou manifestação preliminar acompanhada de documentos, incluindo contrato particular de cessão datado da década de 80. A defesa busca contrapor as alegações de posse mansa do autor através da apresentação de títulos que justificariam o envio da notificação extrajudicial, defendendo que havia mera permissão de uso. Decido. Nos termos do art. 562 do CPC: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Os requisitos para concessão de liminar possessória estão previstos nos artigos 558 e 561 do CPC, que estabelecem ser necessário que a turbação ou o esbulho tenha sido praticado a menos de ano e dia e que o requerente faça prova, em sede de cognição sumária, da sua posse, da turbação ou esbulho, da data do evento e da continuação ou a perda da posse. Deste modo, para comprovar a turbação, em sede de liminar possessória, é necessário apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito, nos termos do art. 561 do CPC, instruindo a inicial com provas que evidenciem a posse pré-existente do autor sobre o bem e a turbação praticada pelo réu. Embora o autor alegue posse quadragenária, a manifestação do requerido trouxe aos autos documentos que conferem complexidade à lide, como o Contrato Particular de Cessão e recibos de 1982. A existência de títulos conflitantes e a alegação de nulidade do negócio jurídico demandam dilação probatória, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, quem detém a melhor posse ou se a ocupação do autor é, de fato, injusta frente ao título apresentado pelo réu. No que se refere à notificação extraordinária recebida pelo autor, o prazo estipulado para a desocupação já transcorreu (10/02/2026) sem que houvesse notícias de atos concretos de força ou invasão física por parte do réu. No mesmo sentido, o requerido se manifestou, afirmando que não irá promover nenhum ato quanto ao imóvel em litígio, de modo a aguardar o término deste processo. Assim, verifico que o acervo probatório apresentado, neste momento de cognição sumária, não é suficiente para demonstrar de plano os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Diante do exposto, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC, determino a realização de audiência de justificação prévia. Intime-se a parte autora para que traga suas testemunhas à referida audiência, sob sua responsabilidade e independentemente de intimação. Caso pretenda a intimação via judicial, deverá justificar a necessidade. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada. Fica a parte ré advertida de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação passará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC). Amapá/AP, 25 de março de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.