Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029903-58.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: RENATA CARDOSO LOPES, LOPES & BARBOSA LTDA, PARCINO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR DECISÃO No julgamento do REsp 1377507 (Tema 714), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN". Posteriormente, foi editada súmula pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Segundo se extrai da jurisprudência supracitada, o acionamento do Bacen Jud, hoje SISBAJUD, e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas extrajudiciais razoáveis que devem ser exigidas do Fisco como condição para deferir o pedido de decretação de indisponibilidade de bens. No caso em apreço, observo que restaram infrutíferas as diligências realizadas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD. Com efeito, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) foi instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de integrar e modernizar o acesso aos registros públicos em âmbito nacional. Assim, a pesquisa realizada via SERP-JUD cumpre integralmente a finalidade prevista no item (b) da tese firmada no Tema 714 do STJ, que exige a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, tendo em vista que o sistema proporciona a consulta a registros públicos relacionados ao devedor. No mesmo sentido, o sistema RENAJUD supre a necessidade de expedição de ofício ao Denatran ou Detran, porquanto possibilita a pesquisa e o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade do executado. Diante desse panorama, verifica-se que o Estado do Amapá esgotou todos os meios razoáveis para localização de bens do executado. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, medida que se impõe como necessária à efetividade da execução fiscal, sobretudo diante da comprovada dificuldade na localização de bens de propriedade do executado.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 185-A do CTN, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade de bens e direitos dos executados RENATA CARDOSO LOPES - CPF: 019.626.072-83, LOPES & BARBOSA LTDA - CNPJ: 19.008.239/0001-36 e PARCINO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR - CPF: 508.639.592-53, no valor correspondente a totalidade da dívida não paga no presente processo de execução (R$ 805.855,04), mediante inserção da indisponibilidade no CNIB. Após o cumprimento, intimar o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.