Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019627-07.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: E. COSTA TORRES, ELDILENE DA COSTA TORRES DECISÃO 1) Do pagamento de forma parcelada. No caso concreto, verifica-se que a arrematação do bem imóvel ocorreu de forma regular, tendo o arrematante efetuado o pagamento da entrada correspondente a 25% do valor do lance, bem como quitado a comissão do leiloeiro, permanecendo o saldo devedor garantido pelo próprio bem, nos termos da legislação processual. Cumpre esclarecer que o pagamento parcelado da arrematação não constitui óbice à assinatura do auto de arrematação, tampouco à expedição dos atos subsequentes, desde que observadas as exigências legais, especialmente a prestação de garantia idônea, o que, no caso de bem imóvel, se dá por meio de hipoteca sobre o próprio bem, conforme expressamente autoriza o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos arts. 895 e 901 do CPC conduz à conclusão de que não se exige a quitação integral do preço para o aperfeiçoamento da arrematação, bastando o cumprimento das condições iniciais do parcelamento e a garantia do saldo remanescente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE FORMA PARCELADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE MEDIANTE HIPOTECA JUDICIÁRIA DO BEM ARREMATADO. POSSIBILIDADE. A interpretação sistemática das regras previstas nos artigos 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC induz à convicção acerca da possibilidade de expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse de imóvel arrematado de forma parcelada, antes mesmo da quitação da última parcela, desde que o saldo devedor esteja garantido por hipoteca judiciária incidente sobre o próprio bem. Agravo de petição provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01602006619975010055, Relator.: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -ARREMATAÇÃO BEM FORMA PARCELADA - EXPEDIÇÃO CARTA ARREMATAÇÃO CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 901 do Código de Processo Civil, a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Diante da autorização legal e uma vez comprovado o pagamento de 25% do valor do lance, das parcelas vencidas e da comissão do leiloeiro, além do próprio bem ter sido dado em garantia, não há razões para condicionar a expedição da carta de arrematação ao pagamento da totalidade das parcelas. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10145930017879001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 25/07/2019, Data de Publicação: 30/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. ART. 895, CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. DESNECESSÁRIO AGUARDAR PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES. BEM ARREMATADO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 895, § 1º, CPC. EXIGÊNCIAS DO ART. 901, § 1º, CPC CUMPRIDAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0041700-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 26.02.2020) (TJ-PR - AI: 00417007120198160000 PR 0041700-71.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 26/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020) Execução de título extrajudicial – Contribuição condominial – Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação e de eventual mandado de imissão de posse, condicionando-os ao pagamento integral do preço - Existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável, ainda que o pagamento da arrematação seja realizado de forma parcelada, o que autoriza a expedição da carta de arrematação, bem como de eventual mandado de imissão de posse, com anotação da hipoteca judiciária do próprio bem arrematado, como forma de garantir a arrematação nos termos art. 895, § 1º, do CPC - Agravo provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21862204320218260000 SP 2186220-43.2021.8.26.0000, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) 2) Da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. No caso concreto, verifica-se o cumprimento das exigências legais para o aperfeiçoamento da arrematação, notadamente o pagamento da entrada, a quitação da comissão do leiloeiro e a garantia do saldo remanescente pelo próprio bem, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 3) Da intervenção de terceiro. RENAN GOES MARQUES, na condição de terceiro interessado/arrematante, apresentou manifestação nos autos da execução de título extrajudicial, informando que arrematou o imóvel objeto da demanda pelo valor de R$ 1.080.000,00, com pagamento parcelado devidamente autorizado, tendo já quitado a entrada de 25% e a comissão do leiloeiro, encontrando-se o feito em fase avançada, pendente apenas de decisão acerca da imissão na posse. Relata que o imóvel não se encontra desocupado, sendo atualmente utilizado por terceiros, inclusive pelo próprio peticionante, que figura como locatário de parte do bem, além de outros ocupantes que mantêm contratos de locação firmados com a executada em momento anterior à arrematação. Sustenta que, com a consolidação da arrematação, os frutos do imóvel (aluguéis) passam a pertencer ao arrematante, não subsistindo legitimidade da executada para percebê-los. Afirma que sua manifestação possui caráter preventivo, visando evitar conflitos futuros e assegurar a efetividade da arrematação, especialmente quanto às relações locatícias existentes no imóvel. Diante deste contexto, apresentou os seguintes pedidos: a) o recebimento da manifestação, com o reconhecimento de sua condição de terceiro interessado/arrematante, com legitimidade para atuar nos autos; b) que, por ocasião da decisão sobre a imissão na posse, seja considerada a existência de ocupantes/locatários no imóvel; c) como pedido principal, que seja reconhecido expressamente o direito do arrematante de rediscutir, manter ou rescindir os contratos de locação anteriormente firmados pela executada; d) subsidiariamente, caso não haja deliberação sobre as relações locatícias, que seja determinado que todos os frutos do imóvel, especialmente os aluguéis, sejam destinados exclusivamente ao arrematante, afastando-se qualquer legitimidade da executada; Passo a decidir.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de manifestação apresentada por terceiro interessado/arrematante, que, embora não formule pedido de imissão na posse neste momento, pretende que este Juízo, por ocasião da futura decisão, discipline previamente os efeitos da arrematação sobre relações locatícias existentes no imóvel, bem como a destinação dos frutos civis. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo, mediante a expropriação de bens do devedor, sendo a arrematação o ato final desse procedimento. A partir daí, eventuais controvérsias relacionadas à posse do bem, à existência de ocupantes, à validade ou continuidade de contratos de locação e à percepção de frutos civis extrapolam os limites objetivos da execução. Em outras palavras, não cabe, nos autos executivos, instaurar debate acerca de relações jurídicas autônomas, especialmente quando envolvem terceiros que não integraram a relação processual originária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da imissão na posse, bem como de eventuais direitos sobre aluguéis ou outros frutos do imóvel, deve ser veiculada por meio de ação própria, na qual se assegure a participação de todos os interessados e a adequada dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a inadequação da via executiva para tal finalidade, conforme se observa dos seguintes julgados, que ora transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DA CEF. BEM QUE SE ENCONTRAVA LOCADO A TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARA REAVER A POSSE DIRETA DO IMÓVEL É CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE GUARIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO A arrematação
trata-se de ato último do processo de execução, consistindo na realização da execução, mediante a conversão em dinheiro para a satisfação do credito exequendo, embora a arrematação seja modo de aquisição de propriedade, não cabe ao arrematante a imissão na posse do imóvel na própria ação de execução, quando existente contrato de locação em vigor, devendo ajuizar ação própria para sua imissão na posse; Se o terceiro não participou da lide em que houve a arrematação, a imissão do arrematante na posse deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque, quando a arrematação ocorre em imóvel locado, como no caso em análise, o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações advindos do contrato de locação, independentemente de haver ou não registro do contrato, adquirindo a posse indireta do imóvel, nos termos do art. 8º da Lei de Locações; Tendo partes diferentes, para que o arrematante se imita na posse do imóvel que adquiriu é necessária que a imissão seja buscada por ação autônoma; Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06010838420188040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO QUE NÃO PARTOCIPOU DA LIDE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITPÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE COMPORTA CONFIRMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Estando o imóvel arrematado ocupado por terceiro alheio à relação processual estabelecida na ação executiva, é necessário o ajuizamento, pelo arrematante, de ação própria para sua imissão na posse. 2. Se o terceiro não participou da lide em que houve a arrematação, a imissão do arrematante na posse deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00100300220178190000 201700210979, Relator.: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/07/2017, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/07/2017) É indevida a pretensão de que este Juízo, nos autos da execução, estabeleça diretrizes acerca da manutenção, revisão ou rescisão de contratos de locação, bem como sobre a titularidade de frutos civis do imóvel. Tais matérias devem ser discutidas em ação própria, na qual seja possível a plena participação dos ocupantes/locatários e o adequado exame das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas. Portanto, nestes autos, cabe apenas a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. As demais questões envolvendo o imóvel devem ser discutidas em ação autônoma, inclusive eventual contrato de locação.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados, por inadequação da via eleita, sem prejuízo do ajuizamento das medidas cabíveis em ação autônoma própria. Rejeito, ainda, a intervenção de terceiro, por ausência de pertinência com os limites objetivos da presente execução. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá