Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000931-88.2024.8.03.0004.
REQUERENTE: IDAILSON DA SILVA CORREIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Idailson da Silva Correia em face do Município de Amapá. Verifico que, por decisão de ID 24142703, foram homologados os cálculos e determinada a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor, nos montantes de R$ 3.728,56 e R$ 372,86, consignando-se expressamente que, após a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 60 (sessenta) dias, e somente em caso de inércia, seria cabível o bloqueio via SISBAJUD. Sucede que a certidão de ID 26842708 atestou que não foi observada a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da RPV previamente ao bloqueio SISBAJUD, em desconformidade com o comando judicial anteriormente proferido. Com efeito, constam nos autos os protocolos de bloqueio SISBAJUD de IDs 26144434 e 26144435, bem como a certidão de ID 26565006, informando a transferência do valor bloqueado de R$ 372,86. Todavia, ausente a prévia observância do prazo legal e do comando fixado na decisão de ID 24142703, o bloqueio revelou-se prematuro, impondo-se a correção do procedimento. Diante do exposto: 1) torno sem efeito os atos de constrição realizados por meio do SISBAJUD, notadamente os de IDs 26144434 e 26144435, por terem sido efetivados antes do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário das RPVs, em desconformidade com a decisão de ID 24142703; 2) torno sem efeito, igualmente, os atos posteriores deles decorrentes, inclusive a transferência noticiada no ID 26565006, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cancelamento/desfazimento da transferência e à restituição do numerário ao ente devedor, caso ainda viável operacionalmente; em sendo impossível o desfazimento administrativo imediato, certifique-se minuciosamente e voltem conclusos; 3) determino que a Secretaria certifique a data da efetiva intimação do Município de Amapá acerca das RPVs expedidas nos IDs 24279323 e 24279322, com a indicação precisa do termo inicial e final do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário; 4) após, aguarde-se o transcurso integral do prazo para pagamento voluntário, suspendendo o curso do processo; 5) somente em caso de inércia após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação de eventual novo pedido de sequestro/bloqueio, nos exatos termos da decisão de ID 24142703. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.