Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000101-22.2024.8.03.0005.
EXEQUENTE: PATRICIO BARBOSA CARDOSO
REQUERENTE: VILAS BOAS & SILVA ADVOCACIA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual já houve homologação dos cálculos e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento voluntário no prazo de 60 (sessenta) dias, com expressa advertência de que, não comprovada a quitação no prazo legal, seria cabível o sequestro de valores para satisfação do crédito exequendo. Consta dos autos a expedição das RPVs nº 27705-292/2025 e nº 27706-292/2025, bem como o transcurso do prazo legal sem comprovação de pagamento, caracterizando o inadimplemento do ente executado. Nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, não efetuado o pagamento da obrigação de pequeno valor no prazo legal, é cabível o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. No mesmo sentido, o art. 535, §3º, II, do CPC autoriza a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação do julgado. No caso concreto, escoado o prazo sem pagamento, impõe-se o prosseguimento da execução com a constrição da quantia devida, em estrita observância à legislação aplicável e à própria decisão já proferida nos autos. Ademais, verifica-se que a parte exequente informou nos autos a alteração de seu prenome, passando a adotar o nome EDUARDO PATRICIO BARBOSA CARDOSO, sem alteração do número de CPF, tratando-se, portanto, da mesma pessoa física, inexistindo qualquer nulidade nos atos já praticados, inclusive nas RPVs expedidas. Assim, determino a retificação do cadastro da parte exequente no sistema PJe, para que passe a constar o nome atualizado, devendo tal circunstância ser observada por ocasião da expedição de alvará ou transferência dos valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sequestro. Determino: a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas de titularidade do ESTADO DO AMAPÁ, até o limite de R$ 17.032,64 (dezessete mil, trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo de atualização até a data da efetiva constrição; efetivado o bloqueio, proceda-se, desde logo, à transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos e, após, expeça-se alvará de levantamento, sendo: (a) em favor do exequente, quanto ao valor principal; e (b) em favor da sociedade de advogados VILAS-BOAS & SILVA ADVOCACIA, quanto aos honorários sucumbenciais, observando-se eventual incidência de compulsórios legais, se houver; proceda-se à retificação do cadastro da parte exequente no sistema PJe, para constar o nome atualizado; intime-se; após o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação do crédito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância, hipótese em que desde logo determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 26 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.