Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045999-80.2021.8.03.0001.
AUTOR: DEJNANE DA SILVA NASCIMENTO
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DEJNANE DA SILVA NASCIMENTO em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de alegadas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para a Unidade Real de Valor (URV), implementada pela Lei Federal nº 8.880/1994, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e incorporação do percentual pleiteado aos seus vencimentos. Alega a parte autora ser servidora pública efetiva do Estado do Amapá, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública desde abril de 1995, sustentando que a sistemática adotada na conversão monetária do Cruzeiro Real para o Real ocasionou perdas remuneratórias não recompostas pela Administração Pública ao longo dos anos. Aduz que faz jus ao reajuste correspondente ao percentual de 11,98%, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias supostamente devidas. Em sede de contestação, o ESTADO DO AMAPÁ suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a demanda se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, considerando o valor atribuído à causa, fixado em R$ 500,00. É o relatório. Assiste razão à parte requerida. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o §4º do referido dispositivo estabelece que, no foro onde instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. No caso concreto, verifica-se que o valor da causa foi atribuído em R$ 500,00, montante manifestamente inferior ao limite legal previsto para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não se trata, ainda, de hipótese excluída da competência prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo ESTADO DO AMAPÁ e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo. Determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá