Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001501-53.2024.8.03.0011.
EXEQUENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA
EXECUTADO: DENIS ALAN NASCIMENTO DO CARMO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve constrição de valores via SISBAJUD, na modalidade de arresto prévio, conforme decisão de ID 23298036. A parte executada, por meio da petição de ID 24695971, requereu o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que a quantia bloqueada, no montante de R$ 230,48 (duzentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), possui natureza alimentar, por ser oriunda de benefício assistencial (Bolsa Família), juntando aos autos documentos comprobatórios. É o necessário a relatar. Decido. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as quantias destinadas à subsistência do devedor e de sua família, compreendendo, dentre outras, valores de natureza alimentar, tais como salários, proventos e benefícios assistenciais. No caso concreto, a documentação acostada pela parte executada evidencia, de forma suficiente, que os valores constritos são provenientes de benefício assistencial do Programa Bolsa Família, conforme extratos bancários juntados aos autos (ID 24695971), os quais demonstram depósitos regulares dessa natureza. A natureza alimentar dos valores é inequívoca, sendo tais verbas destinadas à manutenção da subsistência do executado e de seu núcleo familiar, circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade. Ressalte-se que a exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de execução de prestação alimentícia, tampouco de valores que excedam o limite legal. Ademais, a constrição recaiu sobre quantia de pequeno valor, oriunda de programa assistencial voltado à população em situação de vulnerabilidade, o que reforça a necessidade de preservação do mínimo existencial, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Assim, uma vez comprovada a origem dos valores e sua natureza impenhorável, impõe-se o levantamento da constrição realizada.
Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada e determino o imediato levantamento da indisponibilidade incidente sobre o valor de R$ 230,48 (duzentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), via sistema SISBAJUD. Cumpra-se, com urgência. Intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Grande/AP, 25 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.