Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002084-10.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: PATRICIA JAMILLY RAMOS ARAUJO SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de PATRÍCIA JAMILLY RAMOS ARAÚJO, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 349,25, decorrente de nota promissória inadimplida. Determinou-se a citação da parte executada para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC. A executada foi regularmente citada, tendo informado ao Oficial de Justiça que celebrou acordo com a exequente, afirmando a quitação do débito, não sendo localizados bens passíveis de constrição. Sobreveio manifestação da parte exequente informando a realização de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, bem como o arquivamento do feito. Instada por este Juízo, por duas oportunidades, a juntar o instrumento do acordo, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A execução tem por finalidade a satisfação de obrigação fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial com a executada, com a consequente quitação do débito, requerendo sua homologação. Todavia, não foi juntado aos autos o instrumento do acordo, apesar de expressamente determinado por este Juízo. Dessa forma, inviável a homologação, por ausência de conteúdo mínimo verificável, notadamente quanto aos termos, extensão e condições do suposto ajuste, inexistindo, portanto, elemento apto a ensejar a formação de título judicial. Entretanto, a própria parte exequente declarou a quitação da obrigação, informação que foi corroborada pela certidão do Oficial de Justiça, na qual consta que a executada também afirmou o adimplemento do débito. Nesse contexto, resta evidenciado que a finalidade da execução foi atingida, qual seja, a satisfação do crédito. Assim, ainda que não seja possível a homologação do acordo por ausência de comprovação formal, é cabível o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal solução prestigia os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, especialmente no âmbito do Juizado Especial. III. Dispositivo Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de homologação do acordo extrajudicial, ante a ausência de juntada do respectivo instrumento; b) JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 26 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.