Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011214-82.2024.8.03.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA
REU: MARCELO MONTEIRO FERNANDES SENTENÇA I – Relatório. ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA propôs a presente Ação Monitória em face de MARCELO MONTEIRO FERNANDES, ambos qualificados, alegando que celebrou com o requerido um contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2023, em favor do filho deste, Marcelo Monteiro Fernandes Filho. Contudo, o requerido deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, o que resultou em um débito total de R$ 12.416,16 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de prova escrita da dívida, consubstanciada no contrato de prestação de serviços e na planilha de débitos, o que fundamenta a ação monitória nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento para que o réu pague a quantia devida e, em caso de inércia, a conversão do mandado em título executivo judicial, com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. Atribuiu à causa o importe de R$ 12.416,16 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. O réu, citado por hora certa e representado por curador especial (Defensoria Pública), ofertou exceção de pré-executividade (Id 23046175), sustentando o pedido por negativa geral. Para isso, argumenta a prerrogativa do curador especial de contestar por negativa geral, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC, o que tornaria os fatos controvertidos e transferiria o ônus da prova integralmente para a autora. Em decisão de Id 25111374, o juízo rejeitou a peça de defesa intitulada "Exceção de Pré-Executividade" por inadequação da via eleita, determinando que a defesa cabível seria por meio de Embargos à Monitória, conforme art. 702 do CPC. Em petição de ID 23193902, a parte autora reiterou os termos da inicial, argumentando que a negativa geral não afasta o dever do réu de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação O ponto central da controvérsia é decidir se a autora logrou comprovar, com base em prova escrita idônea, a existência de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, nos moldes do art. 700 do CPC, de modo a autorizar a procedência da presente ação monitória. Em outras palavras, cabe verificar se a documentação acostada aos autos é suficiente para evidenciar a relação obrigacional entre as partes, a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência do réu, a despeito da contestação por negativa geral deduzida pela curadoria especial. O sistema jurídico processual brasileiro, especialmente após o CPC/2015, tem como pilares a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º), a cooperação entre sujeitos processuais (art. 6º), a boafé objetiva (art. 5º) e a distribuição estática do ônus da prova (art. 373), segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No campo específico da ação monitória, o art. 700 do CPC exige que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do crédito. No caso dos autos, a ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA demonstrou: (a) a existência de contrato particular de prestação de serviços educacionais firmado com o réu, na condição de responsável financeiro do aluno Marcelo Monteiro Fernandes Filho, referente ao ano letivo de 2023, no Colégio Santa Bartolomea Capitanio, mantido pela autora; (b) a efetiva prestação dos serviços educacionais durante o período contratual, consubstanciada na matrícula e frequência do aluno; (c) a inadimplência do réu em relação às mensalidades de março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, conforme ficha financeira detalhada, na qual constam os títulos, vencimentos, valores e acréscimos legais, totalizando R$ 12.416,16 em 26/03/2024; (d) a ausência de pagamento espontâneo, apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança. Tais elementos constam de documentos firmados e emitidos pela instituição de ensino, com indicação da vinculação do réu como responsável e de seu CPF, compondo conjunto probatório coeso e suficiente para o juízo monitório. Por sua vez, MARCELO MONTEIRO FERNANDES, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, alegou, em síntese, apenas negativa geral dos fatos, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC, sustentando que, por se tratar de réu citado por edital (citação ficta), não se lhe aplica o ônus da impugnação especificada, devendo ser afastados os efeitos da revelia e mantida a controvérsia acerca dos fatos alegados pela autora. Não trouxe, contudo, qualquer elemento fático ou documental que infirmasse a existência do contrato, a efetiva prestação dos serviços ou a inadimplência das parcelas descritas na planilha de débitos. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à autora. Primeiro, porque a ação monitória admite prova escrita sem eficácia executiva, não se exigindo título de liquidez e certeza nos moldes do art. 783 do CPC, bastando documento escrito que, em juízo de cognição sumária, convença o magistrado da existência do crédito alegado. O contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado, aliado à ficha financeira detalhando as mensalidades vencidas e não pagas, constitui prova escrita robusta, apta a evidenciar o crédito. Segundo, porque a negativa geral, embora válida na hipótese de curadoria especial, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova documental produzida pela parte autora. A atuação do curador especial visa assegurar a ampla defesa ao réu citado por edital ou hora certa, afastando os efeitos automáticos da revelia e permitindo que os fatos permaneçam controvertidos; todavia, tal conjuntura não inverte o ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, nem torna inócua a prova apresentada pelo credor. Além disso, a doutrina majoritária, incluindo autores como Fredie Didier Jr. e Humberto Theodoro Júnior, entende que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado da comprovação da prestação do serviço e da planilha de débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A negativa geral do curador especial tem o condão de tornar os fatos controvertidos, mas não de invalidar, por si só, a prova documental robusta apresentada pela parte autora. Conclui-se, assim, que a pretensão da autora merece acolhida. É pacífico o entendimento de que o contrato de prestação de serviços educacionais é documento hábil para instruir a ação monitória. A defesa genérica não é suficiente para afastar a força probante dos documentos que instruem a inicial. Em suma: (a) A autora comprovou a existência de um contrato de prestação de serviços educacionais e o inadimplemento do réu; (b) A causa de pedir reside no descumprimento contratual, e a prova escrita é idônea para a via monitória; (c) A defesa por negativa geral não foi capaz de desconstituir a prova apresentada, tornando imperativo o acolhimento do pedido autoral. III – Dispositivo.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 12.416,16 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC ao mês, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC/2015, registrando-se a evolução da ação monitória para cumprimento de sentença. Apresente a autora planilha de cálculo atualizada, nos termos da evolução. Registro eletrônico. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá