Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
Trata-se de demanda em fase de Cumprimento de Sentença. Proceda-se à evolução da classe processual. A obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial e o valor foi liberado em favor da credora. 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC. 2.Oportunamente, arquivem-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Definitivo
27/03/2026, 09:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/03/2026, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 10:58
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 10:06
Documento (Certidão)
26/03/2026, 10:06
Petição (Petição inicial)
24/03/2026, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. Certifico que o alvará foi devidamente expedido via ferramenta SISCONDJ, do Banco do Brasil, o qual possibilita: 1. Levantamento de valores via alvará convencional (ordem de pagamento para recebimento no caixa da referida instituição bancária); 2. Pagamento por meio de transferência para conta indicada pelo credor (TED bancária); 3. Transferência via chave PIX (CPF para pessoas físicas ou CNPJ para pessoas jurídicas). Anexo, nesta oportunidade, cópia do Alvará, expedido pela mencionada ferramenta SisconDJ. [Datado e assinado eletronicamente] SORAYA HELENA SILVA DA COSTA Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-959 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/03/2026, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 10:58
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 10:06
Documento (Certidão)
26/03/2026, 10:06
Petição (Petição inicial)
24/03/2026, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. Certifico que o alvará foi devidamente expedido via ferramenta SISCONDJ, do Banco do Brasil, o qual possibilita: 1. Levantamento de valores via alvará convencional (ordem de pagamento para recebimento no caixa da referida instituição bancária); 2. Pagamento por meio de transferência para conta indicada pelo credor (TED bancária); 3. Transferência via chave PIX (CPF para pessoas físicas ou CNPJ para pessoas jurídicas). Anexo, nesta oportunidade, cópia do Alvará, expedido pela mencionada ferramenta SisconDJ. [Datado e assinado eletronicamente] SORAYA HELENA SILVA DA COSTA Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-959 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
12/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2026, 08:26
Documento (Certidão)
05/03/2026, 09:11
Documento (Certidão)
05/03/2026, 09:08
Petição (Petição inicial)
04/03/2026, 19:12
Decurso de Prazo
04/03/2026, 16:01
Decurso de Prazo
04/03/2026, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 9.004,12 (ID 23657726). Intimado a efetuar o pagamento do valor indicado, o executado, BANCO PAN S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 24492709), alegando que o valor devido seria, na verdade, de apenas R$ 4.219,62. Em garantia do Juízo, o executado procedeu ao depósito do valor postulado pela exequente, conforme IDs 24492712 e 24492713. Em razão da divergência quanto ao montante a ser pago, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou, conforme planilha anexada aos autos (ID 25543304), que o valor efetivamente devido é de R$ 10.471,69, restando, portanto, um saldo remanescente de R$ 1.467,57. A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, não havendo qualquer oposição ou impugnação adicional. O executado, devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos homologados, não apresentou qualquer impugnação, operando-se, assim, a preclusão. Ressalte-se que a Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, gozando seus cálculos de presunção de legitimidade e imparcialidade, a qual não foi afastada por prova em contrário. Ademais, operou-se a preclusão quanto à faculdade de discutir os critérios de cálculo para aqueles que não impugnaram especificamente a conta no momento oportuno.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apuraram o valor de R$ 10.471,69, reconhecendo a existência de um saldo remanescente de R$ 1.467,57. Em face disso, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, para que possa levantar a quantia já depositada no montante de R$ 9.004,12. Intime-se, ainda, o executado para que efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.467,57 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas necessárias para a satisfação do crédito, incluindo, se necessário, a penhora de valores. Intimem-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
10/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento
05/02/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 08:55
Documento (Certidão)
02/02/2026, 08:55
Decurso de Prazo
01/02/2026, 00:36
Publicação
26/01/2026, 10:15
Publicação
26/01/2026, 10:15
Petição (Petição inicial)
17/01/2026, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à evolução da classe processual. O exequente, por sua vez, requereu o pagamento de R$ 9.004,12 (Id 23657726). Intimado a efetuar o pagamento voluntário do valor indicado pelo exequente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando haver excesso no valor postulado, porquanto o valor devido seria de apenas R$ 4.219,62. Depositou o valor postulado pelo exequente como garantia do Juízo (Ids 24492712 e 24492713) A exequente, instada a se manifestar sobre a impugnação, ratificou o valor postulado. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o valor efetivamente devido, com base nos parâmetros definidos na sentença, elaborando nova planilha de cálculos, caso verifique que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes está correta. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível - Unifap
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à evolução da classe processual. O exequente, por sua vez, requereu o pagamento de R$ 9.004,12 (Id 23657726). Intimado a efetuar o pagamento voluntário do valor indicado pelo exequente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando haver excesso no valor postulado, porquanto o valor devido seria de apenas R$ 4.219,62. Depositou o valor postulado pelo exequente como garantia do Juízo (Ids 24492712 e 24492713) A exequente, instada a se manifestar sobre a impugnação, ratificou o valor postulado. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o valor efetivamente devido, com base nos parâmetros definidos na sentença, elaborando nova planilha de cálculos, caso verifique que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes está correta. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível - Unifap
22/12/2025, 00:00
Remessa
18/12/2025, 08:47
Cálculo de Liquidação
18/12/2025, 08:47
Remessa (outros motivos)
21/11/2025, 09:13
Outras Decisões
21/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 09:24
Documento (Certidão)
14/11/2025, 09:24
Petição (Impugnação aos embargos)
01/11/2025, 23:16
Petição (Petição inicial)
31/10/2025, 14:50
Petição (Petição inicial)
28/10/2025, 01:30
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. Nos termos do item 14 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, promovo a intimação da parte vencida para cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/15. Macapá/AP, 29 de setembro de 2025. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. Nos termos do item 13.2 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, caso necessário, para que junte a PLANILHA DE CÁLCULO para que possa ser dado o início do cumprimento da sentença. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2025, 09:15
Recebimento
22/09/2025, 07:47
Documento (Decisão)
22/09/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6017771-51.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES/Advogado(s) do reclamante: ODICEIA MACIEL DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A./Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de ação ajuizada para equiparação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado a mútuo comum, em razão de quebra do dever informacional com relação à natureza do contrato firmado entre as partes. A pretensão foi julgada improcedente na origem, tendo o juízo sentenciante entendido que a parte autora foi devidamente cientificada sobre os termos da operação, conforme instrumento contratual anexado ao feito, tido como claro quanto à contratação de serviço de cartão de crédito consignado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido. No mais, os autos vieram-me conclusos para decisão monocrática, em consonância com o artigo 932, inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “c”, do CPC e Enunciados 102 e 103 do FONAJE. É o relatório. Decido. Tangente à admissibilidade, preenchidos estão os pressupostos, posto que tempestivo e
trata-se de caso de concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço do recurso. Pois bem. Com o objetivo de uniformizar a solução jurídica a ser aplicada nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado perante as quais os consumidores alegam que foram levados a erro por entenderem que estavam contratando empréstimo consignado, como é o caso sob análise, o Egrégio Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos do processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000, denominado Tema 14. O voto condutor do acórdão do referido IRDR confirmou que são legítimas as cobranças promovidas no contracheque do titular do cartão de crédito, quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de Contratação de Cartão de Crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do valor mínimo da fatura mensal e quitação do restante da fatura quando utilizado valor superior ao descontado no contracheque e for informado ao mutuário mediante "termo de consentimento esclarecido" ou outro meio semelhante de esclarecimento. Por sua vez, no julgamento da Reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, julgada em 23 de Novembro de 2023, a Corte Estadual firmou o entendimento de que “se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza”. No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024. RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0007779-45.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14 de Março de 2024. Foi ressaltado, ainda, nos autos da Reclamação acima referida, que controvérsias como a dos autos não deve ser dirimida com amparo no julgamento do IRDR nº 0002370- 30.2019.8.03.0000 (Tema 14 do TJAP), ou seja, não deve ser dirimida simplesmente sob a ótica de eventual induzimento em erro/ignorância ou não do consumidor no momento da contratação, mas da existência ou não de abusividade e onerosidade excessiva, de forma a dar interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. No caso em apreço, o banco réu apresentou o contrato assinado pela parte autora, conforme documentos juntados em sede de defesa. Todavia, depreende-se que os termos contratuais não são claros quanto às peculiaridades e risco do negócio. Também não foi comprovada a realização de compras pela parte autora com o uso do cartão. Com efeito, a abusividade e a onerosidade excessiva sobressaem do fato de que a parte autora utilizou o cartão apenas para saque do valor autorizado pelo banco, não o usando para fazer compras. Sequer restou comprovado ter recebido ou desbloqueado o cartão para tal fim. Ademais, o contrato não previu o número de parcelas necessárias para a quitação, mas apenas o desconto mínimo nas faturas, persistindo, assim, saldo devedor por tempo indefinido, o que não se pode admitir. Ressalto, por fim, que não cabe indenização por dano moral pelo fato de os conflitos entre as partes terem como base relação jurídica lícita, portanto não se trata de dano moral in re ipsa, e do contexto dos fatos sob análise não se extrai idoneidade suficiente para gerar dano grave e relevante causador de dano extrapatrimonial. Portanto, filiando-me ao entendimento firmado na Reclamação acima referida, e com base no conjunto probatório existente nos autos, declaro que o negócio firmado entre as partes foi um verdadeiro mútuo, fazendo jus a parte autora à devolução dos valores cobrados de forma indevida, de forma simples. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para equiparar o contrato firmado em janeiro de 2016, objeto do litígio como de mútuo, com incidência sobre o valor tomado da taxa de juros orientada pelo BACEN para a modalidade empréstimo consignado, vigente à época da contratação, adotando-se, ainda, o número de 17 parcelas (utilizado na maioria das operações envolvendo o cartão PAN), a fim de se auferir o montante da dívida a ser paga pelo recorrente/autor (Neste sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009956-86.2017.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Fevereiro de 2019). Condeno, ainda, o banco recorrido à devolução, de forma simples, dos valores que excederem o montante do empréstimo somado aos juros remuneratórios. Sobre o total desses descontos excedidos deverão incidir juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária pelo INPC. Por via de consequência, declara-se a quitação da avença e determina-se, ainda, a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário sob a rubrica do cartão. Os cálculos deverão ser apresentados pela parte credora, em consonância com as orientações supramencionadas, para subsidiar o cumprimento de sentença. Sem ônus sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o processo à origem. Intimem-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 17:16
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 08:39
Confirmada
30/06/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. Em razão do R.I, interposto pela autora MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES, e de ordem do MM. Juiz, intimo a parte ré a apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias Macapá/AP, 27 de junho de 2025. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. Em razão do R.I, interposto pelo réu BANCO PAN S.A, e de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora a apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias Macapá/AP, 25 de junho de 2025. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito]
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:46
Sem descrição
25/06/2025, 00:42
Petição (Recurso inominado)
20/06/2025, 21:45
Publicação
18/06/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 19:33
Confirmada
18/06/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6017771-51.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência do Juizado Especial Cível Afirma o Banco reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessário, inclusive. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova. No presente caso, faz-se mister apurar se o empréstimo concedido a reclamante foi de mútuo ou não. Entendo não ser necessária a produção de prova pericial, pois basta verificar qual a forma em que esse empréstimo se deu, mesmo porque, não há a negativa da contratação do mencionado empréstimo. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria. Da prescrição Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente a relação o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência do instituto da prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)" (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito. Da procuração juntada aos autos No que se refere à alegação de necessidade de atualização da procuração outorgada nos autos, razão não assiste à parte. Isso porque inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão legal que imponha prazo de validade ou necessidade de "atualização" periódica de mandato judicial regularmente constituído. A procuração ad judicia, uma vez válida e eficaz no momento da sua outorga, mantém sua vigência até que ocorra a extinção do mandato, o que não ocorreu nos autos. Da conexão/litispendência A preliminar de conexão e litispendência arguida pela parte requerida não merece prosperar. Embora os autos nº 6044359-32.2024.8.03.0001 e nº 6017771-51.2025.8.03.0001 apresentem, em tese, identidade quanto ao pedido principal, a análise detida das exordiais revela que as causas de pedir são distintas, o que afasta a configuração da litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do CPC. Com efeito, para o reconhecimento da litispendência é imprescindível a ocorrência simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, CPC), o que não se verifica no caso em análise. No processo anterior (autos nº 6044359-32.2024.8.03.0001), a pretensão da parte autora foi fundamentada em determinado contexto fático e jurídico, com base em fundamentos específicos que não se confundem com aqueles deduzidos na presente ação (autos nº 6017771-51.2025.8.03.0001). Ainda que o pedido final guarde semelhança, a origem dos fatos, os documentos instrutórios e os fundamentos jurídicos utilizados como causa de pedir na presente demanda são distintos. Quanto à alegação de conexão, ainda que houvesse alguma semelhança entre os objetos das ações, os autos nº 6044359-32.2024.8.03.0001 já teve seu mérito apreciado e julgado, não havendo possibilidade de julgamento conjunto. Portanto, afasto a preliminar arguida pela reclamada. Da relação de consumo Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Por consequência, compete à parte autora apenas demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte da reclamada. Em contrapartida, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor. Pois bem. Consoante exposto na exordial, a questão tratada nos autos se encontra pacificada por meio do julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, em que o Eg. TJAP fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”. Da ratio decidendi do referido julgado se extrai que não há violação ao dever informacional, à boa-fé e à transparência quando o comportamento do consumidor denota conhecimento do produto contratado e a efetiva utilização do cartão para saque e compras, além da própria assinatura do termo de adesão, não obstante a ausência de termo específico de “consentimento esclarecido”. In casu, das provas amealhadas aos autos, constata-se que a consumidora, ora autora, foi devidamente informada acerca do serviço que estaria contratando, qual seja, “Cartão de Crédito Consignado” (id. 18684248). No contrato constam claramente as taxas, os encargos e as obrigações contratuais firmados pelas partes. Do termo, colhe-se a autorização para desconto na remuneração/salário dos valores necessários ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito e também a autorização de débito correspondente ao valor vencido e não pago destinado a amortizar saldo devedor (id. 18684248). De outra parte, está claro no contrato que a autora se beneficiou dos valores e dos serviços disponibilizados (id. 18684250), o que confronta a afirmação de que não detinha a compreensão adequada a respeito do ato negocial que firmou e que teria viciado a própria manifestação de vontade. Em reforço, observa-se que os descontos em razão do contrato em apreço são realizados desde o ano de 2016 e apenas em 2025 a autora buscou o Judiciário para apreciação da demanda. Contrária à boa-fé objetiva a afirmação de que desconhecia a operação, os encargos, a modalidade contratada ou a forma de sua utilização, porquanto há registro de uso dos serviços devidamente anotados nas faturas juntadas aos autos. O aproveitamento das vantagens implica entrega apta a ensejar as respectivas cobranças. Assim, comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, não há que se falar em abusividade nos descontos relativos ao empréstimo consignado e, consequentemente, improcedentes também os pedidos de redução dos juros remuneratórios e indenização por danos morais e restituição dos valores. III- DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE pretensão autoral. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6017771-51.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência do Juizado Especial Cível Afirma o Banco reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessário, inclusive. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova. No presente caso, faz-se mister apurar se o empréstimo concedido a reclamante foi de mútuo ou não. Entendo não ser necessária a produção de prova pericial, pois basta verificar qual a forma em que esse empréstimo se deu, mesmo porque, não há a negativa da contratação do mencionado empréstimo. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria. Da prescrição Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente a relação o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência do instituto da prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)" (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito. Da procuração juntada aos autos No que se refere à alegação de necessidade de atualização da procuração outorgada nos autos, razão não assiste à parte. Isso porque inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão legal que imponha prazo de validade ou necessidade de "atualização" periódica de mandato judicial regularmente constituído. A procuração ad judicia, uma vez válida e eficaz no momento da sua outorga, mantém sua vigência até que ocorra a extinção do mandato, o que não ocorreu nos autos. Da conexão/litispendência A preliminar de conexão e litispendência arguida pela parte requerida não merece prosperar. Embora os autos nº 6044359-32.2024.8.03.0001 e nº 6017771-51.2025.8.03.0001 apresentem, em tese, identidade quanto ao pedido principal, a análise detida das exordiais revela que as causas de pedir são distintas, o que afasta a configuração da litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do CPC. Com efeito, para o reconhecimento da litispendência é imprescindível a ocorrência simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, CPC), o que não se verifica no caso em análise. No processo anterior (autos nº 6044359-32.2024.8.03.0001), a pretensão da parte autora foi fundamentada em determinado contexto fático e jurídico, com base em fundamentos específicos que não se confundem com aqueles deduzidos na presente ação (autos nº 6017771-51.2025.8.03.0001). Ainda que o pedido final guarde semelhança, a origem dos fatos, os documentos instrutórios e os fundamentos jurídicos utilizados como causa de pedir na presente demanda são distintos. Quanto à alegação de conexão, ainda que houvesse alguma semelhança entre os objetos das ações, os autos nº 6044359-32.2024.8.03.0001 já teve seu mérito apreciado e julgado, não havendo possibilidade de julgamento conjunto. Portanto, afasto a preliminar arguida pela reclamada. Da relação de consumo Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Por consequência, compete à parte autora apenas demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte da reclamada. Em contrapartida, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor. Pois bem. Consoante exposto na exordial, a questão tratada nos autos se encontra pacificada por meio do julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, em que o Eg. TJAP fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”. Da ratio decidendi do referido julgado se extrai que não há violação ao dever informacional, à boa-fé e à transparência quando o comportamento do consumidor denota conhecimento do produto contratado e a efetiva utilização do cartão para saque e compras, além da própria assinatura do termo de adesão, não obstante a ausência de termo específico de “consentimento esclarecido”. In casu, das provas amealhadas aos autos, constata-se que a consumidora, ora autora, foi devidamente informada acerca do serviço que estaria contratando, qual seja, “Cartão de Crédito Consignado” (id. 18684248). No contrato constam claramente as taxas, os encargos e as obrigações contratuais firmados pelas partes. Do termo, colhe-se a autorização para desconto na remuneração/salário dos valores necessários ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito e também a autorização de débito correspondente ao valor vencido e não pago destinado a amortizar saldo devedor (id. 18684248). De outra parte, está claro no contrato que a autora se beneficiou dos valores e dos serviços disponibilizados (id. 18684250), o que confronta a afirmação de que não detinha a compreensão adequada a respeito do ato negocial que firmou e que teria viciado a própria manifestação de vontade. Em reforço, observa-se que os descontos em razão do contrato em apreço são realizados desde o ano de 2016 e apenas em 2025 a autora buscou o Judiciário para apreciação da demanda. Contrária à boa-fé objetiva a afirmação de que desconhecia a operação, os encargos, a modalidade contratada ou a forma de sua utilização, porquanto há registro de uso dos serviços devidamente anotados nas faturas juntadas aos autos. O aproveitamento das vantagens implica entrega apta a ensejar as respectivas cobranças. Assim, comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, não há que se falar em abusividade nos descontos relativos ao empréstimo consignado e, consequentemente, improcedentes também os pedidos de redução dos juros remuneratórios e indenização por danos morais e restituição dos valores. III- DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE pretensão autoral. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
18/06/2025, 00:00
Improcedência
17/06/2025, 08:32
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2025, 13:26
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/06/2025, 13:26
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:45
Outras Decisões
06/06/2025, 08:45
Petição (Replica)
06/06/2025, 00:55
Petição (Petição inicial)
05/06/2025, 23:35
Petição (Petição inicial)
04/06/2025, 17:49
Petição (Petição inicial)
04/06/2025, 16:04
Petição (Contestação)
29/05/2025, 19:58
Petição (Petição inicial)
22/05/2025, 19:38
Confirmada
14/05/2025, 17:53
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:13
Expedida/Certificada
14/05/2025, 12:11
Expedida/Certificada
14/05/2025, 12:11
Confirmada
14/04/2025, 06:14
Confirmada
09/04/2025, 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 13:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 13:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/04/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:56
de Conciliação (designada)
08/04/2025, 13:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação