Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6021734-33.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LARISSA MASCARENHAS COELHO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes. Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários mínimos. Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum. Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá o teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009. DO MÉRITO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, cuja parte autora esteve vinculada à Reclamada no período de “a) abril de 2022 a junho de 2023. b) agosto de 2023 a janeiro de 2024. c) março de 2024 a janeiro de 2025.” (pedido, #27345028), conforme ficha financeira anexa, mediante contrato administrativo, ocupando o cargo de Professora, matrículas nº 0975357-5-01; 0983403-6-01; e, 0992730-1-01 requer que o reclamado seja condenado a implementar o piso salarial e a pagar-lhe os valores retroativos, referentes às diferenças salariais dos valores implementados pela Lei nº 11.738/2008. Sustenta a autora que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial do profissional de magistério público da Educação Básica, o qual é superior ao pago pelo Reclamado. Eis o relatório. No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. Pois bem, o direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição da República, que assim dispõe, in verbis: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008, a qual preceitua o seguinte em seu art. 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos questionados, fixando o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo outras vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título. Ficou registrado, ainda, que não houve ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados ou mesmo invasão de competência por parte da União. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11. 738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito. A Lei nº 11.738/2008 não permitiu a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e, tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Partindo-se do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, chega-se à inarredável conclusão de que a Lei nº 11. 738/2008 limitou-se a estabelecer o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de maneira que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. Destarte, não há falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Em resumo, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições da Lei nº 11.738/2008, não havendo nenhuma repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. Da mesma maneira, não há falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Importa destacar que o ajuste do vencimento básico ensejará naturalmente reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor. Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público. Nesse sentido: “Recurso inominado – Piso salarial nacional para os professores da educação básica de remuneração de servidor público – Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público – Impossibilidade dos entes federados fixarem valor inferior – Constitucionalidade da Lei declarada na ADI nº 4.167, na qual se firmou o entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento do servidor público e não na remuneração global – Necessidade de recálculo do vencimento básico inicial e dos reflexos do reajuste das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal – Sentença de improcedência – Possibilidade do reconhecimento dos reflexos do reajuste no piso salarial para toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual – Recurso provido." (TJ-SP - RI: 10034842220218260664 SP 1003484-22.2021.8.26.0664, Relator: Renato dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2021)” Importante frisar que a autora contratada temporariamente para exercer o cargo de professor possui igual direito ao pagamento do piso salarial dos professores, uma vez que a Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, dispondo que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário. Dessa forma, os profissionais contratados de forma temporária possuem as mesmas garantias que os demais professores da educação básica. Nesse sentido, cito entendimentos jurisprudenciais exarados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR REPELIDA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de sobrestamento não merece acolhida, pois inexiste determinação expressa do STF para suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1308. A mera afetação do tema em regime de repercussão geral não implica a suspensão automática dos feitos. Preliminar repelida. 2. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 3. Da documentação apresentada aos autos, verifica-se que, de fato, no período reclamado na inicial a parte autora recebeu vencimento básico em montante inferior ao piso estabelecido em lei, o que viola as disposições da Lei Federal nº 11.738/2008. 4. Ressalte-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 não faz distinção entre professores efetivos e temporários, estabelecendo o piso nacional como valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica. A natureza do vínculo não pode servir de fundamento para tratamento remuneratório discriminatório, sob pena de violação ao princípio da isonomia, especialmente quando idênticas às atribuições desempenhadas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6008091-73.2024.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 1 de Agosto de 2025) Conforme dados do Ministério da Educação, o piso nacional do professor do ensino básico evoluiu da seguinte maneira: 2.298,80 - 2017 2.455,35 - 2018 2.557,74 - 2019 2.886,24 - 2020 2.886,24 – 2021 3.845,63 – 2022 4.420,55 – 2023 4.580,57 – 2024 (Portaria nº 61, de 31/01/24, do Ministério da Educação); 4.867,77 – 2025 (Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025). Ao analisar os documentos juntados aos autos, especialmente as fichas financeiras (art. 373, I do CPC), anexas, constata-se que: Entre abril/2022 e dezembro/2022, recebeu vencimentos acima do PISO. Entre janeiro/2023 e junho/2023, recebeu vencimentos abaixo do PISO. Entre agosto/2023 a janeiro/2024, recebeu vencimentos abaixo do PISO. Entre março/2024 a janeiro/2025, recebeu vencimentos abaixo do PISO. Portanto, a parte reclamante faz jus à ao recebimento às diferenças de vencimentos retroativas, no período acima indicado, nos meses que recebeu abaixo do piso salarial. Todavia, observo que não é possível estender os efeitos desta sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo legal e o contraditório. Nesse diapasão, há necessidade de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica da parte reclamante, definindo-se o conteúdo obrigacional e o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. Assim, entendo que apuração futura de eventual violação de direito em face de eventual reajuste do valor de referência nacional e descumprimento da aplicação do piso nacional do magistério pelo reclamado deverá ser realizada em nova ação de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença neste processo sob a alegação de coisa julgada. Por derradeiro, registra-se que o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Pagar para a parte reclamante os valores retroativos, correspondentes às diferenças entre os vencimentos base recebidos e o piso salarial nacional, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e de acordo com os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público, no período compreendido entre janeiro/2023 e junho/2023, entre agosto/2023 a janeiro/2024 e, entre março/2024 a janeiro/2025. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). O valor retroativo a ser pago será aferido por meio de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Fica a parte autora desde logo intimada de que, ocorrido o trânsito em julgado, terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá