Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6049257-88.2024.8.03.0001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: JUCILENE DA CUNHA CORREA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra JUCILENE DA CUNHA CORREA, em 19 de setembro de 2024. A parte requerente pleiteou a apreensão do veículo FIAT, modelo ARGO 1.0, ano/modelo 2021/2021, cor preta, chassi 9BD358A1NMYL08212, placa QLT3A09, em decorrência do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário de n.º 30410/569409055. O débito original referia-se ao atraso da parcela n.º 38, com vencimento em 12 de maio de 2024, o que gerou o vencimento antecipado das demais parcelas e o valor total de R$ 19.974,42, conforme demonstrativo apresentado na inicial. A medida liminar de busca e apreensão foi concedida em 20 de setembro de 2024. Na ocasião, determinou-se a busca e apreensão do bem e, caso não localizado, a inserção de restrição judicial de circulação e transferência via sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Em 07 de maio de 2025, o requerente peticionou para converter o pleito inicial em execução por quantia certa, alegando a impossibilidade de localizar e apreender o bem, e indicando um valor de débito atualizado de R$ 24.466,54. Posteriormente, em 24 de março de 2026, a requerida JUCILENE CUNHA CORREA informou nos autos que realizou um acordo extrajudicial com o requerente. Segundo a petição, o débito foi quitado mediante o pagamento de R$ 10.000,00 em 13 de março de 2026, referente às parcelas de n.º 38 a 48, requerendo a retirada da restrição judicial e o arquivamento dos autos. Em 25 de março de 2026, o requerente ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. confirmou a regularização das parcelas em atraso, informando que os pagamentos ocorreram em 18 de março de 2026. Com a quitação do débito, o requerente solicitou a baixa da restrição judicial RENAJUD e a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto, sem condenação em custas e honorários advocatícios para o banco. II. Fundamentação A perda superveniente do objeto se configura quando a situação jurídica que motivou a propositura da ação se altera durante o curso do processo, resultando na ausência de interesse ou utilidade no prosseguimento da demanda. No presente caso, a ação de busca e apreensão visava à retomada do veículo alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual. Contudo, as partes, de forma autônoma, procederam à renegociação extrajudicial do débito, culminando na sua quitação. Com a satisfação integral da obrigação, a finalidade da ação de busca e apreensão foi alcançada pela via consensual. A pretensão inicial do requerente, que era a garantia do crédito mediante a apreensão do bem, não possui mais razão de ser, uma vez que o débito foi liquidado. Assim, o processo perdeu seu objeto, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por superveniente ausência de interesse processual. Quanto às custas processuais, verifica-se que foram devidamente satisfeitas pelo requerente no início da demanda. Em relação aos honorários advocatícios, a regra geral impõe a sua condenação em conformidade com o princípio da causalidade e da sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, a situação em análise apresenta peculiaridades que demandam uma análise cuidadosa. A quitação do débito decorreu de uma renegociação extrajudicial entre as partes, sem a intervenção jurisdicional específica para a composição do acordo. A conduta das partes em buscar uma solução consensual para o litígio, informando a este Juízo o cumprimento da obrigação, demonstra boa-fé e colaboração. A não condenação em honorários advocatícios, neste contexto, prestigia a autonomia da vontade das partes e a efetiva resolução extrajudicial do conflito, evitando onerar desnecessariamente qualquer um dos litigantes quando a solução se deu por meio de seus próprios esforços e sem a necessidade de uma decisão judicial de mérito. Por fim, no que tange à restrição judicial de circulação e transferência via RENAJUD, esta foi inserida por esta Unidade Judiciária com o objetivo de assegurar a efetividade da medida de busca e apreensão. Com a perda do objeto da ação e a regularização do débito, a manutenção de tal restrição tornou-se desnecessária e excessivamente gravosa para a requerida, devendo ser imediatamente levantada. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto. Declaro que as custas processuais já foram devidamente satisfeitas. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a renegociação extrajudicial realizada entre elas, que resultou na quitação do débito. Determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL de circulação e transferência, via sistema RENAJUD, que recai sobre o veículo FIAT ARGO 1.0, placa QLT3A09, chassi 9BD358A1NMYL08212, inserida por esta Unidade Judiciária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.