Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059617-48.2025.8.03.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
REU: ANA VITORIA VILHENA PANTOJA DECISÃO EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ajuizou ação monitória em face de ANA VITÓRIA VILHENA PANTOJA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora alegou que prestou serviços educacionais à ré no curso de Odontologia, no período de 19/06/2016 a 12/07/2024, sustentando que, embora tenha havido regular prestação dos serviços, a requerida deixou de adimplir integralmente as mensalidades, acumulando débito no valor de R$ 242.987,39, conforme demonstrativo apresentado. Aduziu que a relação contratual encontra-se devidamente comprovada por contrato firmado eletronicamente, bem como por documentos complementares, como histórico escolar, boletins e extrato financeiro, os quais evidenciam a prestação dos serviços e a inadimplência. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do valor indicado, acrescido de encargos legais. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese: (a) abusividade da cobrança, afirmando que trancou o curso em janeiro de 2022, após o falecimento de sua genitora, responsável financeira, razão pela qual não seriam devidas mensalidades posteriores, por ausência de prestação de serviços; (b) ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais após o referido período; (c) vício formal do contrato, ao argumento de que não contém assinatura de duas testemunhas, o que afastaria sua validade como título executivo. Requereu, assim, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as alegações defensivas. Sustentou a regularidade da documentação apresentada, a efetiva prestação dos serviços e a validade da contratação eletrônica, além de impugnar o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. Afirmou, ainda, que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, a prestação dos serviços e o inadimplemento da ré. É o que importa relatar. Decido. O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide; portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das preliminares 1.1. Justiça gratuita Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de infirmá-la de plano,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) defiro provisoriamente o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 1.2. Alegação de vício formal do contrato A alegação de nulidade do contrato por ausência de assinatura de duas testemunhas não impede o processamento da presente ação monitória, uma vez que o procedimento monitório admite prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). 2. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva prestação dos serviços educacionais no período cobrado pela parte autora; b) a existência de trancamento ou interrupção válida do curso pela parte ré; c) a legitimidade da cobrança das mensalidades posteriores a janeiro de 2022; d) a existência e o montante do débito alegado; e) a validade da contratação eletrônica e sua aptidão como prova escrita. 3. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar: 1) a prestação dos serviços educacionais no período cobrado; 2) a existência do contrato e a evolução do débito; Por outro lado, incumbe à parte requerida comprovar: 1) o alegado trancamento do curso em janeiro de 2022 mediante documento que comprove o fato alegado; o trancamento do curso é um ato formal e, como tal, gera um documento assinado pela parte; 2) eventual ausência de prestação de serviços após essa data; 3) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. Provas Defiro a produção de prova documental suplementar. Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão especificar os pontos controvertidos a serem comprovados, no prazo comum de 15 dias. 5. Prazo para esclarecimentos: As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Macapá/AP, 20 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá