KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB/RS 37400·CPF·Representa: Autor
JULIA HEIZA DE OLIVEIRA ESPINOLA
OAB/RN 20238·CPF·Representa: Autor
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
YTALO DE ALMEIDA PEREIRA
OAB/PB 30564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6046778-88.2025.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSEMAR FREITAS CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YTALO DE ALMEIDA PEREIRA - PB30564-A e JULIA HEIZA DE OLIVEIRA ESPINOLA - RN20238 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A e LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 81 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 24/07/2026 a 30/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 15 de julho de 2026
16/07/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
02/07/2026, 18:08
Documento (Certidão)
23/06/2026, 14:03
Petição
22/06/2026, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6046778-88.2025.8.03.0001.
APELANTE: JUSEMAR FREITAS CAMELO/Advogado(s) do reclamante: YTALO DE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATACADAO S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LUCIANO BENETTI TIMM DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Visando prestigiar a efetividade dos métodos consensuais da conciliação e mediação na resolução dos conflitos, inclusive com expressa previsão no § 2º do art. 3º, do NCPC, antes de examinar o mérito determino a remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação deste Tribunal em busca de composição amigável entre as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº 1129/2017-TJAP. Intimem-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
04/06/2026, 00:24
Conclusão (para julgamento)
25/05/2026, 13:48
Documento (Certidão)
25/05/2026, 12:36
Petição (Petição inicial)
25/05/2026, 10:04
Publicação
25/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6046778-88.2025.8.03.0001.
APELANTE: JUSEMAR FREITAS CAMELO/Advogado(s) do reclamante: YTALO DE ALMEIDA PEREIRA, JULIA HEIZA DE OLIVEIRA ESPINOLA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATACADAO S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LUCIANO BENETTI TIMM DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Considerando a proposta de acordo juntada no ID 6817669. Intime-se o apelante para manifestar eventual interesse recursal quanto à apelação que interpôs contra a sentença proferida no ID 6367533, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6046778-88.2025.8.03.0001.
APELANTE: JUSEMAR FREITAS CAMELO/Advogado(s) do reclamante: YTALO DE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATACADAO S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LUCIANO BENETTI TIMM DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Visando prestigiar a efetividade dos métodos consensuais da conciliação e mediação na resolução dos conflitos, inclusive com expressa previsão no § 2º do art. 3º, do NCPC, antes de examinar o mérito determino a remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação deste Tribunal em busca de composição amigável entre as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº 1129/2017-TJAP. Intimem-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
04/06/2026, 00:24
Conclusão (para julgamento)
25/05/2026, 13:48
Documento (Certidão)
25/05/2026, 12:36
Petição (Petição inicial)
25/05/2026, 10:04
Publicação
25/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6046778-88.2025.8.03.0001.
APELANTE: JUSEMAR FREITAS CAMELO/Advogado(s) do reclamante: YTALO DE ALMEIDA PEREIRA, JULIA HEIZA DE OLIVEIRA ESPINOLA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATACADAO S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LUCIANO BENETTI TIMM DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Considerando a proposta de acordo juntada no ID 6817669. Intime-se o apelante para manifestar eventual interesse recursal quanto à apelação que interpôs contra a sentença proferida no ID 6367533, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
21/05/2026, 21:37
Mero expediente
21/05/2026, 08:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 12:11
Retificação de movimento
20/05/2026, 12:11
Petição (Petição inicial)
13/05/2026, 07:13
Petição (Petição inicial)
05/05/2026, 12:56
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 15:03
Documento (Certidão)
22/04/2026, 09:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/04/2026, 09:15
Infrutífera
22/04/2026, 09:15
Expedição de documento
22/04/2026, 09:14
Petição (Petição inicial)
20/04/2026, 21:41
Petição (Petição inicial)
16/04/2026, 14:51
Petição (Petição inicial)
14/04/2026, 15:28
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
de Conciliação (designada)
06/04/2026, 09:44
Confirmada
06/04/2026, 03:23
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:01
Petição (Petição inicial)
25/03/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - 2º GRAU Rua General Rondon, 1295, Centro, CEP: 68900-911, Macapá – Amapá - Fone: (96) 3312-3750 Balcão Virtual: https://meet.google.com/hpb-wmbh-dvb Certifico, por ordem do Gabinete de Origem, que a sessão de Conciliação no processo nº 6046778-88.2025.8.03.0001 está agendada para o dia 22/04/2026 às 08h30min, e ocorrerá por meio de videoconferência/aplicativo ZOOM, com acesso através do seguinte LINK: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 - ID da reunião: 825 431 0293. Remetam-se os autos à Secretaria da Câmara Única para que proceda com as intimações das partes,. Nathalia Maciel Marques Estagiária do CEJUSC 2º Grau Matrícula 45927
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 13:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/03/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2026, 10:32
Mero expediente
20/03/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:00
Retificação de movimento
19/03/2026, 12:00
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 11:10
Documento (Certidão)
02/03/2026, 09:27
Recebimento
02/03/2026, 09:13
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2024- 3ª VC/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2024- 3ª VC/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2024- 3ª VC/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2024- 3ª VC/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046778-88.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JUSEMAR FREITAS CAMELO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATACADAO S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. JUSEMAR FREITAS CAMELO, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, dentre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, pelo contracheque do mês de MARÇO/2025, verifico que a parte autora recebe bruto a importância de 21.941,28 e líquido R$ 6.555,52, quantia bem superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora apresentou manifestação alegando que sua situação ultrapassa os limites de mero inadimplemento. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Nada obstante esses argumentos, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.518,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende o autor, a aferição jurídica dessa condição não pode ficar adstrita a critérios subjetivos e pessoais da parte interessada. A análise do “mínimo existencial” exige a adoção de critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar de sua conveniente que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa com remuneração acima da média poderia pretender que seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de outra com renda inferior. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da pessoa física, que contraiu todas as dívidas de forma livre e consciente sabendo de sua capacidade de pagamento. Vê-se que, na realidade, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, estabelecer e determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários (consignados e outros contratos), como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial da pessoa física, inexistindo, por isso, legítimo interesse capaz de autorizar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)” "EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)" DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse, ex vi do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários aos advogados dos réus que ofereceram defesa, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046778-88.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JUSEMAR FREITAS CAMELO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATACADAO S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. JUSEMAR FREITAS CAMELO, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, dentre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, pelo contracheque do mês de MARÇO/2025, verifico que a parte autora recebe bruto a importância de 21.941,28 e líquido R$ 6.555,52, quantia bem superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora apresentou manifestação alegando que sua situação ultrapassa os limites de mero inadimplemento. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Nada obstante esses argumentos, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.518,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende o autor, a aferição jurídica dessa condição não pode ficar adstrita a critérios subjetivos e pessoais da parte interessada. A análise do “mínimo existencial” exige a adoção de critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar de sua conveniente que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa com remuneração acima da média poderia pretender que seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de outra com renda inferior. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da pessoa física, que contraiu todas as dívidas de forma livre e consciente sabendo de sua capacidade de pagamento. Vê-se que, na realidade, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, estabelecer e determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários (consignados e outros contratos), como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial da pessoa física, inexistindo, por isso, legítimo interesse capaz de autorizar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)” "EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)" DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse, ex vi do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários aos advogados dos réus que ofereceram defesa, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046778-88.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JUSEMAR FREITAS CAMELO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATACADAO S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. JUSEMAR FREITAS CAMELO, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, dentre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, pelo contracheque do mês de MARÇO/2025, verifico que a parte autora recebe bruto a importância de 21.941,28 e líquido R$ 6.555,52, quantia bem superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora apresentou manifestação alegando que sua situação ultrapassa os limites de mero inadimplemento. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Nada obstante esses argumentos, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.518,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende o autor, a aferição jurídica dessa condição não pode ficar adstrita a critérios subjetivos e pessoais da parte interessada. A análise do “mínimo existencial” exige a adoção de critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar de sua conveniente que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa com remuneração acima da média poderia pretender que seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de outra com renda inferior. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da pessoa física, que contraiu todas as dívidas de forma livre e consciente sabendo de sua capacidade de pagamento. Vê-se que, na realidade, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, estabelecer e determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários (consignados e outros contratos), como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial da pessoa física, inexistindo, por isso, legítimo interesse capaz de autorizar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)” "EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)" DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse, ex vi do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários aos advogados dos réus que ofereceram defesa, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046778-88.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JUSEMAR FREITAS CAMELO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATACADAO S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. JUSEMAR FREITAS CAMELO, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, dentre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, pelo contracheque do mês de MARÇO/2025, verifico que a parte autora recebe bruto a importância de 21.941,28 e líquido R$ 6.555,52, quantia bem superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora apresentou manifestação alegando que sua situação ultrapassa os limites de mero inadimplemento. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Nada obstante esses argumentos, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.518,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende o autor, a aferição jurídica dessa condição não pode ficar adstrita a critérios subjetivos e pessoais da parte interessada. A análise do “mínimo existencial” exige a adoção de critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar de sua conveniente que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa com remuneração acima da média poderia pretender que seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de outra com renda inferior. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da pessoa física, que contraiu todas as dívidas de forma livre e consciente sabendo de sua capacidade de pagamento. Vê-se que, na realidade, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, estabelecer e determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários (consignados e outros contratos), como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial da pessoa física, inexistindo, por isso, legítimo interesse capaz de autorizar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)” "EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)" DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse, ex vi do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários aos advogados dos réus que ofereceram defesa, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046778-88.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JUSEMAR FREITAS CAMELO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATACADAO S.A., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. JUSEMAR FREITAS CAMELO, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, dentre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, pelo contracheque do mês de MARÇO/2025, verifico que a parte autora recebe bruto a importância de 21.941,28 e líquido R$ 6.555,52, quantia bem superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora apresentou manifestação alegando que sua situação ultrapassa os limites de mero inadimplemento. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Nada obstante esses argumentos, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.518,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende o autor, a aferição jurídica dessa condição não pode ficar adstrita a critérios subjetivos e pessoais da parte interessada. A análise do “mínimo existencial” exige a adoção de critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar de sua conveniente que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa com remuneração acima da média poderia pretender que seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de outra com renda inferior. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da pessoa física, que contraiu todas as dívidas de forma livre e consciente sabendo de sua capacidade de pagamento. Vê-se que, na realidade, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, estabelecer e determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários (consignados e outros contratos), como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial da pessoa física, inexistindo, por isso, legítimo interesse capaz de autorizar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)” "EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)" DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse, ex vi do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários aos advogados dos réus que ofereceram defesa, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá