Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006273-31.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: ROSINEI ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Após a expedição de Ofício Requisitório de Precatório, a parte reclamante apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor. Nos termos da Resolução n.º 1425/2021-GP-TJAP, art. 35, §1ª, I, faculta-se ao beneficiário a renúncia após a expedição do precatório para recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor. É facultado à parte credora a renúncia ao valor excedente. Todavia, o pedido deverá ser encaminhado ao juízo da execução, mesmo após expedido ofício requisitório, nos termos do Parágrafo único do art. 48 da Resolução 303/2019-CNJ. Conforme o art. 1º da Lei Estadual n.º 810/2004, as obrigações de pequeno valor para pagamento dos débitos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Estado do Amapá, não podem superar 10 (dez) salários mínimos, independentemente da natureza do crédito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte forma: 1) Solicitar o cancelamento da distribuição do processo de precatório n.º 0007034-31.2024.8.03.0000; 2) Confirmado o cancelamento, expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 16.210,00, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias.32) Após, retornar conclusos para decisão de suspensão ou sobrestamento por expedição de RPV (15248); 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, levantar a suspensão e proceder ao imediato bloqueio, via Sisbajud, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento, no valor de R$ 16.210,00, em favor da parte reclamante, representada por seu advogado, visto que não há na procuração indicação da sociedade de advogados que o advogado integra, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme o entendimento sedimentado no STJ no REsp: 1168201. 5) Expedido o alvará, intimar os credores para ciência. 6) Cumpridas as determinações, arquivar. Macapá/AP, 22 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.