Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027255-08.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: ALFA GESSO DECORACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de ALFA GESSO DECORACOES LTDA, para cobrança de crédito fiscal no valor de R$ 4.014,40. O feito enquadra-se nos parâmetros da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2025, firmado entre este Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral do Município. Intimado para manifestar-se sobre a falta de interesse processual, o Município quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, alinhada aos princípios da eficiência, celeridade e da duração razoável do processo, estabeleceu diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. No âmbito local, o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2025 regulamentou a aplicação da referida norma para os feitos ajuizados pelo Município de Macapá. Os critérios para a extinção são objetivos: valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, a execução tramita sem que tenham sido localizados bens do devedor, o valor do débito é inferior ao patamar estabelecido e Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte, não se opondo a extinção. A ausência de perspectiva de satisfação do crédito torna inútil o prosseguimento da ação, configurando a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2025, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, observado o fluxo de comunicação estabelecido no Ato de Cooperação. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá