Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001372-07.2026.8.03.0002.
EXEQUENTE: L. DIAS DE SOUSA
EXECUTADO: NERLANY SOARES AMORIM DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, conforme já determinado na sentença de ID 26327358. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
26/03/2026, 09:33
Documento (Certidão)
26/03/2026, 09:32
Outras Decisões
25/03/2026, 19:42
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 17:26
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 12:35
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:33
Confirmada
07/03/2026, 00:04
Expedida/Certificada
24/02/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001372-07.2026.8.03.0002.
EXEQUENTE: L. DIAS DE SOUSA
EXECUTADO: NERLANY SOARES AMORIM SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerida reside no Município de Macapá/AP, fato expressamente informado pela própria autora. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de bem móvel por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito Juizado Especial Cível de Santana