Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004027-86.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUÇÃO DE DÍVIDAS COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por TEREZINHA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A. Aduz ser pessoa idosa e servidora pública aposentada, encontrando-se em situação de superendividamento absoluto. Sustenta que possui dívidas que totalizam aproximadamente R$ 102.867,33, decorrentes de diversas operações de crédito celebradas com a instituição financeira ré. Alega que o requerido procede a descontos sucessivos, tanto diretamente em sua folha de pagamento (consignados) quanto mediante débitos automáticos em sua conta corrente, o que comprometem a integralidade de seus rendimentos mensais, impedindo-a de prover o próprio sustento e de seus familiares. Como evidência da gravidade de sua situação financeira, mencionou o corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência por falta de pagamento, pleiteando, assim, a limitação de todos os descontos ao patamar de 30% de seus proventos líquidos, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Instada a emendar a inicial para demonstrar sua hipossuficiência e apresentar plano de pagamento conforme decisão de ID 17015246, a requerente anexou comprovantes de rendimentos e extratos bancários por meio da petição (ID 17171593) indicando que sua renda líquida média, após os descontos legais, perfaz o montante de R$ 2.479,48. Posteriormente, em nova manifestação de ID 23581768, detalhou a existência de cinco contratos de empréstimo junto ao réu, além de consignações com outra instituição bancária, reafirmando que o saldo de sua conta corrente permanecia zerado ao final de cada mês. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ID 18175148, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial, sustentando que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão pretendida. No mérito, defendeu a estrita legalidade das contratações e das cobranças efetuadas, amparando-se nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; que as taxas de juros e encargos foram livremente pactuadas e que não foram identificadas irregularidades nos cálculos das parcelas; por fim, sustentou que a situação de endividamento da autora decorreria de sua própria imprudência financeira, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justificasse a intervenção judicial. Réplica (ID 19151004), na qual a autora rebateu as preliminares e reforçou a tese de que o banco contribuiu para o superendividamento ao conceder crédito de forma irresponsável, sem analisar sua real capacidade de pagamento, violando os deveres anexos à boa-fé objetiva e à função social do contrato. O feito foi saneado, com a determinação de adoção do rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), conforme decisão de ID 22016652. Realizou-se audiência de conciliação em 10 de fevereiro de 2026, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes (ID 26348379). Naquela oportunidade, o juízo indeferiu nova emenda à inicial por considerá-la intempestiva e determinou a especificação de provas. O banco réu manifestou-se no ID 26414111, informando não ter interesse na produção de novas provas e concordando com o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 26728627. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Rejeito a preliminar arguida, eis que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, a prova documental colacionada pela requerente nas emendas à inicial demonstra que, após os volumosos descontos decorrentes dos empréstimos celebrados, os rendimentos líquidos remanescentes são modestos e insuficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do sustento básico, agravado pela condição de vulnerabilidade da autora como pessoa idosa. A assistência por advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Assim, mantenho o benefício anteriormente concedido. Inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, o requerido argumentou que da narração fática não decorreria logicamente a conclusão e que a autora confessa a validade dos contratos, o que seria contraditório com o pedido de repactuação. Todavia, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 330, § 1º, do CPC. A causa de pedir está claramente delineada na situação de superendividamento da consumidora, que não nega a existência das dívidas, mas busca o tratamento jurídico adequado previsto pela Lei nº 14.181/2021 para viabilizar o pagamento sem o sacrifício de seu mínimo existencial. Há, portanto, nexo lógico e coerência sistêmica entre os fatos expostos e a pretensão de repactuação global dos débitos, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Quanto ao saneamento do feito, verifico que este juízo, ao identificar que a demanda versa sobre o tratamento de dívidas de consumo, chamou o feito à ordem para determinar a adoção do rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Tal medida é imperativa, uma vez que o procedimento bifásico — composto por fase conciliatória obrigatória e eventual fase judicial compulsória — constitui norma de ordem pública e interesse social, visando à proteção do consumidor hipervulnerável e à preservação de sua dignidade. Portanto, resta confirmada a adequação do rito processual e a higidez dos atos praticados sob esta égide. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes e na consequente obrigatoriedade de cumprimento das prestações ajustadas. No ordenamento jurídico, a liberdade contratual é um dos pilares das relações privadas, devendo ser exercida em observância aos limites da função social do contrato e aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, conforme preceituam os arts. 421 e 422 do Código Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a requerente não logrou demonstrar a existência de qualquer vício de consentimento — como erro, dolo ou coação — que pudesse invalidar as pactuações. Pelo contrário, os documentos juntados pelo banco réu na contestação de ID 18175148 evidenciam que as operações de crédito foram realizadas mediante manifestação livre e consciente da mutuária, que teve acesso prévio às condições financeiras, taxas de juros e cronogramas de amortização. Ademais, não foram apontadas irregularidades matemáticas ou erros nos cálculos das parcelas que pudessem sugerir falha na prestação do serviço bancário, restando hígida a base contratual das cobranças efetuadas. É imperioso destacar que o fenômeno do endividamento, embora gerador de dificuldades financeiras, não autoriza, por si só, a desconstituição unilateral de obrigações validamente assumidas. A contratação sucessiva e voluntária de múltiplos empréstimos impõe ao consumidor o dever de zelo por sua própria organização financeira. Ao optar por utilizar o crédito disponibilizado, a parte assume a responsabilidade pelo adimplemento, não sendo razoável transferir à instituição financeira o ônus decorrente de um eventual desequilíbrio no orçamento pessoal, quando este não decorre de conduta ilícita do credor. Sobre a responsabilidade do consumidor na gestão de seu crédito: “SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% AOS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. TEMA 1085 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PLANO DE PAGAMENTO INADEQUADO. RECURSO PROVIDO.Deve ser rejeitada a preliminar de revogação da justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido ao autor diante da ausência de elementos novos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O empréstimo consignado realizado pelo servidor público estadual observou o limite de desconto aplicável à espécie previsto no Decreto Estadual vigente à época da contratação, não havendo descumprimento da margem consignável legalmente estabelecida. Os empréstimos pessoais com desconto em conta corrente não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, conforme pacificado pelo Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que diferencia expressamente tais operações dos empréstimos consignados em folha de pagamento. O reconhecimento do superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial e da boa-fé do consumidor, o que não se verifica quando o devedor contraiu múltiplos empréstimos de forma sucessiva e voluntária, comprometendo quase a totalidade de sua remuneração por desorganização financeira própria. Não caracteriza superendividamento a situação em que o servidor público, com renda líquida superior ao parâmetro objetivo fixado pelo Decreto 11.150/2022, mantém valor de sobra suficiente à preservação do mínimo existencial, configurando mera assunção de obrigações pontuais sem a devida responsabilidade. O plano de pagamento apresentado unilateralmente não atende aos requisitos legais porque não garante aos credores, no mínimo, o valor principal e não prevê correção monetária e juros, afrontando o disposto no artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSP; Apelação Cível 1002990-79.2023.8.26.0441; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2); Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025)." Portanto, em que pese a vulnerabilidade inerente à relação de consumo, a intervenção judicial para revisão ou repactuação de cláusulas contratuais deve ser tratada como medida excepcional. Inexistindo prova de abusividade ou de falta de transparência no momento da contratação, prevalece a força obrigatória dos contratos, devendo a autora honrar os compromissos livremente estipulados, sob pena de esvaziamento da autonomia privada e prejuízo à lógica da livre iniciativa que rege o mercado de crédito. Ademais, a controvérsia sobre a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente para o pagamento de empréstimos bancários comuns foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Tema Repetitivo 1085. A tese fixada estabelece parâmetros vinculantes que devem ser rigorosamente observados pelos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema de precedentes. De acordo com o referido entendimento, os descontos em conta corrente, ainda que esta receba verbas salariais, são legítimos desde que amparados em prévia autorização contratual, não se lhes aplicando o teto de 30% reservado exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento. A jurisprudência do STJ consolidou-se nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESCONTOS LÍCITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, limitando os descontos realizados em conta corrente ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar judicialmente os descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários ao percentual de 30% dos rendimentos quando tais descontos foram expressamente autorizados pela correntista em contratos validamente celebrados, considerando a distinção jurisprudencial entre empréstimos consignados em folha de pagamento e descontos autorizados em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A priori, afirmo que os oito contratos de empréstimo firmados entre as partes possuem plena validade jurídica, tendo sido celebrados com observância integral dos requisitos previstos no CC, com manifestação livre e consciente da mutuária, sem vícios de consentimento. O STJ consolidou entendimento no Tema Repetitivo 1.085 de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003. Os descontos autorizados em conta corrente possuem natureza jurídica distinta dos empréstimos consignados em folha de pagamento, decorrendo de autorização específica e voluntária do correntista, que pode revogá-la a qualquer momento. A mutuária autorizou expressamente o débito automático em sua conta corrente em oito contratos distintos celebrados em períodos diferentes, demonstrando plena ciência e concordância com a modalidade de pagamento eleita, em observância ao princípio da autonomia da vontade. A permanência voluntária da correntista no banco durante todo o período dos contratos evidencia aquiescência com os termos pactuados, tendo sido facultada a qualquer momento a transferência de recursos para outra instituição. Neste sentido, não se verifica onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual significativo ou abusividade que justifique a revisão judicial das cláusulas validamente pactuadas entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, afastando a limitação dos descontos em conta corrente ao percentual de 30% dos rendimentos. Tese de julgamento: É incabível a limitação judicial dos descontos em conta corrente ao percentual de 30% dos rendimentos quando há autorização expressa do correntista para tais descontos em contratos validamente celebrados, não se aplicando por analogia a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados em folha de pagamento Legislação Relevante Citada: CC, art 421; CPC, arts. 85, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021; MP 2.200-2/2001; Resolução BACEN 4.790/2020, art. 6º; Decreto Estadual nº 6.398/2020, art. 8º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085, j. 15/03/2022; STJ, REsp 1.586.910/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino;; TJAC, Apel. nº 0703029-73.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2025; TJAC, Apel. nº 0702567-87.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 30/01/2024; TJAC, AI nº 1000146-49.2025.8.01.0000, Rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2025. (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711189-24.2023.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 18/06/2025; Data de registro: 18/06/2025) Cível 5ª Vara Cível.” No tocante à aplicação da Lei nº 14.181/2021, a caracterização do estado de superendividamento exige a demonstração inequívoca da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, conforme preceitua o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de um conceito jurídico que demanda prova concreta do comprometimento da renda para além dos limites da subsistência digna, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou de alto volume de débitos. No ordenamento jurídico vigente, o parâmetro normativo para a aferição dessa garantia é estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixa em R$ 600,00 a quantia mínima mensal a ser preservada. Ao analisar o acervo probatório, especialmente os contracheques e extratos bancários apresentados pela autora nos ID 17171593 e ID 23582425, verifica-se que sua realidade financeira, embora apertada, não se subsume à hipótese legal de superendividamento. A média de rendimentos líquidos da requerente, após todos os descontos incidentes (incluindo as parcelas dos empréstimos), situa-se em aproximadamente R$ 2.400,00. Tal montante é substancialmente superior ao parâmetro objetivo de R$ 600,00 definido pela regulamentação federal, evidenciando que a sobra financeira disponível é capaz de prover as necessidades básicas de subsistência, afastando a configuração do estado de insolvência protegível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça ratifica que a renda superior ao mínimo existencial descaracteriza o superendividamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERINDIVIDAMENTO. RENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXCEDE O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 11.567/2023. HIPOTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a situação financeira do agravante se enquadra na hipótese de superendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A ausência de menção a um argumento específico não macula a decisão recorrida, desde que esta seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 6. A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento líquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 8. O recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reforçam a impossibilidade de conhecimento do agravo. 10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).” Ademais, cabe ressaltar que a proteção conferida pelo microssistema do superendividamento pressupõe a boa-fé do consumidor, entendida como um comportamento prudente e diligente na gestão do crédito. No caso submetido a julgamento, não há prova cabal de que o endividamento decorreu de fatores imprevisíveis e inevitáveis, como doença grave, desemprego involuntário ou morte no núcleo familiar — o que a doutrina classifica como superendividamento passivo. Pelo contrário, a documentação revela uma assunção voluntária e sucessiva de mútuos bancários, caracterizando uma desorganização financeira própria, o que mitiga a presunção de vulnerabilidade necessária para a imposição de um plano judicial compulsório que altere o cronograma de pagamento dos credores. Dessa forma, inexistindo a comprovação da violação ao mínimo existencial e não demonstrada a ocorrência de infortúnios da vida que justificassem a incapacidade de adimplemento, a pretensão de repactuação compulsória das dívidas e de limitação de descontos lícitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe, preservando-se a estabilidade das relações contratuais livremente estabelecidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo ivil,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Pela sucumbência, condeno parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, no percentual que fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá