Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004488-29.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE FELICITA
EXECUTADO: VERA DE JESUS PINHEIRO SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO PARQUE FELICITÁ em face de VERA DE JESUS PINHEIRO, na qual a parte exequente informa que as partes celebraram novo acordo para quitação do débito, requerendo o arquivamento provisório dos autos até o adimplemento integral. Conforme se extrai da petição e da planilha acostada aos autos, as partes ajustaram o pagamento do débito atualizado no valor aproximado de R$ 4.917,59, decorrente de encargos condominiais em atraso, mediante parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais, com vencimento inicial em 30/03/2026 e as demais em datas subsequentes mensais, com incidência de juros sobre as parcelas e pagamento por meio de boletos bancários. Consta ainda que o acordo contempla a consolidação do débito, com discriminação das parcelas, encargos moratórios e atualização, estabelecendo-se valores progressivos aproximados entre R$ 470,67 e R$ 512,84 por parcela, conforme cronograma apresentado, implicando quitação integral da dívida ao final do cumprimento. O acordo firmado entre as partes é válido, pois versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido celebrado por partes capazes e regularmente representadas, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento. Ademais, observa os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, revelando-se medida adequada à solução consensual do conflito. Assim, presentes os requisitos legais, a homologação é medida que se impõe, conferindo força de título executivo judicial ao ajuste, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição de id 27752535 e planilha de id 27752549, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 22 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá