Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6012331-74.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALZINEIDE MARTINS GOMES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha de cálculos elaborada pela parte autora atende aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices fixados. O réu, embora intimado, não se manifestou, estando preclusa a impugnação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos elaborados pela parte autora (ID 23890655), devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 4.138,79 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir alvará de levantamento no valor de R$ 3.559,36 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) em favor da parte autora, com autorização de recebimento pelos advogados habilitados, conforme instrumento de procuração. A) Alvará de Levantamento no valor de R$ 579,43 (Quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), em nome do órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada.) 4) Cumpridas as determinações acima, arquive-se o processo. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.