Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6015195-82.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: JOANNA HELOISA BRASIL BRAZ, JULIANNA HELOA BRASIL BRAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VITORIA DOS SANTOS BRASIL CRIANÇA/ADOLESCENTE: JESUINA CHAGAS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de registro tardio de nascimento, proposto em favor de JOANNA HELOÍSA BRASIL BRAZ e JULIANNA HELOÁ BRASIL BRAZ, representadas por sua genitora. No curso do feito, foram determinadas diligências indispensáveis à adequada instrução processual, especialmente a complementação documental e a indicação de testemunhas, conforme despacho inicial. Posteriormente, diante do cumprimento apenas parcial das determinações, foi determinada a intimação pessoal dos genitores, com advertência expressa de que a inércia poderia ensejar a extinção do feito por abandono. Contudo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível localizar os genitores no endereço indicado, tampouco houve êxito em contato telefônico, inviabilizando o cumprimento da intimação pessoal. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No caso em análise, verifica-se que o regular prosseguimento do feito dependia diretamente da atuação dos genitores, notadamente para o cumprimento das diligências essenciais à formação do convencimento judicial, o que é inerente aos procedimentos de jurisdição voluntária. Apesar das oportunidades concedidas, a parte interessada deixou de promover os atos que lhe competiam, permanecendo inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais. Ressalte-se que houve tentativa de intimação pessoal, medida necessária para configuração do abandono, a qual restou infrutífera em razão da não localização dos genitores no endereço informado nos autos, circunstância que evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Nesse contexto, não é possível ao Poder Judiciário impulsionar o feito de forma exclusiva, sobretudo quando a continuidade do procedimento depende de providências que somente a parte interessada pode adotar. Assim, caracterizada a inércia da parte e inviabilizada sua regular intimação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 25 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.