Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VEREDIANO DAVID AIRES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR, ANDREIA TAVARES CAMBRAIA
REQUERIDO: PATRICIA FERREIRA MARCHER DESPACHO Arquive-se. Macapá, 16 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6043025-60.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
26/03/2026, 07:48
Mero expediente
25/03/2026, 23:17
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 11:24
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:34
Recebimento
20/02/2026, 11:01
Documento (Decisão)
20/02/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6043025-60.2024.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VEREDIANO DAVID AIRES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222-A e ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B-A POLO PASSIVO:PATRICIA FERREIRA MARCHER INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (211ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 21/01/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 9 de dezembro de 2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:34
Recebimento
20/02/2026, 11:01
Documento (Decisão)
20/02/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6043025-60.2024.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VEREDIANO DAVID AIRES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222-A e ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B-A POLO PASSIVO:PATRICIA FERREIRA MARCHER INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (211ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 21/01/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 9 de dezembro de 2025
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 14:17
Ato ordinatório
06/11/2025, 10:27
Ato ordinatório
06/11/2025, 10:25
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2025, 04:56
Confirmada
17/10/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:35
Documento (Certidão)
17/10/2025, 09:33
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:01
Petição (Recurso inominado)
14/10/2025, 12:06
Documento (Certidão)
08/10/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6043025-60.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: VEREDIANO DAVID AIRES GONCALVES
REQUERIDO: PATRICIA FERREIRA MARCHER SENTENÇA Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de efeito infringente, quando a correção de vício apontado conduza, inevitavelmente, à alteração do resultado. No caso, o embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar provas documentais acostadas, além de não ter oportunizado audiência de instrução para produção de prova testemunhal. Todavia, verifiquei que o autor foi expressamente intimado para informar se possuía provas a produzir, apresentou documentos, mas não requereu a oitiva de testemunhas. O processo, portanto, seguiu seu trâmite regular, inexistindo omissão levantada. Quanto às provas documentais, a sentença embargada analisou a pertinência das publicações indicadas, concluindo que não havia elementos suficientes para vincular de forma inequívoca, o conteúdo das postagens ao autor, nem para configurar dano moral indenizável. A insurgência do embargante, nesse ponto, revela apenas inconformismo com a conclusão adotada, o que não se ajusta à finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Dessa forma, não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a reforma da decisão embargada. Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por VEREDIANO DAVID AIRES GONÇALVES, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 13:47
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 08:06
Mero expediente
12/09/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 07:44
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Confirmada
25/08/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:37
Decurso de Prazo
25/06/2025, 08:53
Confirmada
16/06/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:26
Documento (Certidão)
16/06/2025, 08:25
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:58
Mero expediente
10/06/2025, 08:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 21:48
Movimentação processual
09/06/2025, 21:48
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 10:24
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 23:20
Publicação
04/06/2025, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 22:23
Publicação
04/06/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6043025-60.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: VEREDIANO DAVID AIRES GONCALVES
REQUERIDO: PATRICIA FERREIRA MARCHER SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais, onde o autor busca a abstenção da parte ré de divulgar em suas redes sociais ou outro meio de comunicação, qualquer informação relativa a medidas protetivas em desfavor dele, afirmando que tais publicações têm a intenção de o constranger. A ré, embora presente em audiência de conciliação (ID 15083060), não apresentou defesa oral ou escrita, deixando de impugnar os fatos. A questão central a ser analisada é se as postagens nas redes sociais caracterizam-se como ofensivas à honra do autor e se é possível identificar que as mesmas são a ele direcionadas. Pois bem. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, que a mensagem postada pela parte ré era a ele direcionado e que possuía conteúdo capaz de atacar a sua honra e a imagem. A comprovação de dano moral por ofensas em redes sociais exige prova cabal de que a mensagem foi dirigida especificamente à parte ofendida. No caso em tela, as publicações da ré, por meio de stories das suas redes sociais, não fazem menção ao nome do autor, nem mesmo os trechos da medida protetiva traz o nome do autor. Portanto, são insuficientes para caracterizar ofensa à honra capaz de ensejar reparação civil. Para a configuração de ato ilícito extracontratual é imprescindível que se demonstrem todos os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade. Nesse contexto, diante do acervo probatório coligido, revela-se inviável a verificação do nexo de causalidade entre o dano observado pelo autor e as publicações nas redes sociais da ré. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar, razão pela qual deixo de acolher os pedidos. 3 - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, VEREDIANO DAVID AIRES GONCALVES, contra a ré, PATRICIA FERREIRA MARCHER. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se Macapá/AP, 22 de maio de 2025. MATEUS PAVAO Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6043025-60.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: VEREDIANO DAVID AIRES GONCALVES
REQUERIDO: PATRICIA FERREIRA MARCHER SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais, onde o autor busca a abstenção da parte ré de divulgar em suas redes sociais ou outro meio de comunicação, qualquer informação relativa a medidas protetivas em desfavor dele, afirmando que tais publicações têm a intenção de o constranger. A ré, embora presente em audiência de conciliação (ID 15083060), não apresentou defesa oral ou escrita, deixando de impugnar os fatos. A questão central a ser analisada é se as postagens nas redes sociais caracterizam-se como ofensivas à honra do autor e se é possível identificar que as mesmas são a ele direcionadas. Pois bem. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, que a mensagem postada pela parte ré era a ele direcionado e que possuía conteúdo capaz de atacar a sua honra e a imagem. A comprovação de dano moral por ofensas em redes sociais exige prova cabal de que a mensagem foi dirigida especificamente à parte ofendida. No caso em tela, as publicações da ré, por meio de stories das suas redes sociais, não fazem menção ao nome do autor, nem mesmo os trechos da medida protetiva traz o nome do autor. Portanto, são insuficientes para caracterizar ofensa à honra capaz de ensejar reparação civil. Para a configuração de ato ilícito extracontratual é imprescindível que se demonstrem todos os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade. Nesse contexto, diante do acervo probatório coligido, revela-se inviável a verificação do nexo de causalidade entre o dano observado pelo autor e as publicações nas redes sociais da ré. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar, razão pela qual deixo de acolher os pedidos. 3 - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, VEREDIANO DAVID AIRES GONCALVES, contra a ré, PATRICIA FERREIRA MARCHER. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se Macapá/AP, 22 de maio de 2025. MATEUS PAVAO Juiz de Direito