Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079333-61.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ANA CRISTINA CAMPOS SILVA/Advogado(s) do reclamante: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, protocolado com pedido de gratuidade judiciária (ID.6156780). A autora alega insuficiência de recursos para arcar com o valor das custas, sem comprometer a sua subsistência e requereu a concessão da gratuidade de justiça. A teor do §3º, art. 99 do Código de Processo Civil, tal alegação deve presumir-se verdadeira. Inobstante, nada impede que o juiz, observada a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, indefira o pedido, caso observe elementos, nos autos, contrários a tal afirmação. O indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício (STJ. REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011). Aliás, pode o magistrado, caso não convencido da impossibilidade da parte em arcar com as custas do processo, investigar a real situação financeira daquele que requer a assistência judiciária gratuita (STJ. AgRg no AREsp 181.573/MG, Dre 30/10/2012). Ao tratar da isenção de pagamento, a Lei n° 2.386/2018, que regulamenta a taxa judiciária no Estado do Amapá, dispõe em seu art. 3°, I, que: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” O valor atual do salário mínimo nacional é de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), sendo o seu dobro R$3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais). Pelo recorrente foi juntada ficha financeira referente ao mês de setembro de 2025. Analisando referido documento, verifica-se que a parte autora, servidora pública, aufere, em média, rendimento bruto em torno de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), valor que supera o estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.386/2018. Desta forma, a análise dos fatos retro mencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a alegação de ausência de recursos, inclusive, não tendo demonstrado o comprometimento real de sua renda a fim de justificar tal benefício, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais concedo, novamente, a parte recorrente, o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01