Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6095159-30.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARILENE SILVA NORONHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARILENE SILVA NORONHA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de horário especial com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho docente (atualmente de 80 horas semanais em regime de acumulação legítima de cargos públicos), sem a necessidade de compensação e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, em virtude de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - Nível II de suporte), além de comorbidades. O Estado do Amapá contestou a ação arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento definitivo na via administrativa. No mérito, alegou que a redução de jornada pretendida depende de prévia e indispensável manifestação favorável da Junta Médica Oficial, nos exatos termos da legislação estadual. Afasto, de plano, a tese de falta de interesse processual ou de perda de objeto em razão do trâmite administrativo. O acesso à jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), e a resistência apresentada na peça de defesa demonstra o conflito de interesses que justifica o provimento judicial. No mérito, verifica-se que a controvérsia girava em torno da comprovação da necessidade clínica da servidora por meio de perícia oficial do Estado, conforme preconiza o art. 116, § 2º, do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Amapá (Lei Estadual nº 066/1993). No curso da instrução processual, operou-se fato superveniente relevante que esvaziou a tese defensiva do reclamado. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) emitiu o Ofício nº 130101.0076.0277.2238/2026 GAB-SEAD, acostando aos autos o parecer emitido pelo Núcleo de Perícia Médica (NPM). O órgão pericial oficial realizou avaliação presencial na servidora e concluiu favoravelmente pela concessão do horário especial, atestando de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos do art. 116 da Lei nº 066/1993. Comprovada a condição de saúde da servidora e a necessidade de adequação por junta médica do próprio Estado, o direito à jornada especial tornou-se incontroverso. Resta pacificar a extensão jurídica da redução em relação aos vencimentos. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1097 de Repercussão Geral (RE 1.237.867), firmou tese de que os servidores públicos estaduais e municipais que possuem dependentes com deficiência têm direito à redução da jornada de trabalho sem necessidade de compensação ou minoração estipendial. Por simetria e imperativo constitucional, estende-se com igual — ou maior — razão a aplicação analógica do critério protetivo ao próprio servidor público portador de deficiência ou autismo. A proteção à pessoa com deficiência e o direito à adaptação razoável no ambiente laboral encontram amparo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), diplomas que vedam qualquer discriminação ou decréscimo remuneratório em razão de acessibilidade ou adequação de jornada médica. Destarte, a procedência total do pedido é medida que se impõe, devendo a carga horária global da autora ser readequada proporcionalmente em suas unidades de lotação (Escola Maria Angélica e Escola Militar Antônio Messias) para o patamar total de 40 (quarenta) horas semanais, mantendo-se intangível sua remuneração. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DETERMINAR ao Estado do Amapá que implemente em favor da servidora MARILENE SILVA NORONHA o regime de horário especial, com a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho global, passando esta de 80 (oitenta) horas para 40 (quarenta) horas semanais, a serem distribuídas proporcionalmente entre as escolas de sua lotação; b) DECLARAR o direito da autora à fruição do referido horário especial sem a necessidade de compensação de horários e com a garantia de irredutibilidade de seus vencimentos, vedando-se qualquer desconto, estorno ou supressão de vantagens pecuniárias em razão exclusiva desta redução de jornada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá