Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001945-34.2023.8.03.0009.
AUTOR: ADENILDO PAIVA RODRIGUES, FRANCINA VICTOIRE LOPES DA SILVA TESTEMUNHA: DORALICE PINHEIRO DOS SANTOS, IVANILDO PINHEIRO DOS SANTOS, IZANEIDE PINHEIRO DOS SANTOS
REU: SEBASTIAO PINHEIRO MORAES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por Adenildo Paiva Rodrigues e Francina Victoire Lopes da Silva em face de Sebastião Pinheiro Moraes. Alegam ser possuidores do imóvel rural "Retiro São Cristóvão", com 250 hectares, na margem esquerda do Rio Cassiporé, afirmando que a posse foi adquirida em 01/02/2021 por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com o Sr. João de Deus dos Santos (id. 13439694). Sustentam que, em meados de 2021, o réu invadiu a área alegando ser o proprietário, praticando degradação ambiental e retirada de madeira (id. 13439667). O pedido de liminar foi indeferido, por ausência de prova imediata da posse e do esbulho, observando-se que os autores aguardaram dois anos para buscar a tutela judicial (id. 13439676). Citado (id. 13439692), o réu apresentou contestação, refutando o esbulho, alegando posse histórica e legítima amparada em Contrato de Assentamento do INCRA (AP 003000000001) datado de 2000. Juntou, ainda, espelho de unidade familiar de 1999, croqui de localização e boletins de ocorrência relatando ameaças sofridas por parte dos autores (id. 13439693). Em fase de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral (id. 13439672). Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva dos informantes Doralice Pinheiro dos Santos e Ivanildo Pinheiro dos Santos (id. 18210547). Indeferido o pedido de prova pericial, por tratar-se de demanda estritamente possessória e ausência de justificativa técnica (id. 20681277). As partes apresentaram Alegações Finais por Memoriais, reiterando seus termos iniciais (ids. 23675551 e 26132764). É o relatório. Fundamento. Decido. O feito seguiu o rito legal, as partes são legítimas e estão representadas, não há nulidades a suprir ou preliminares a sanar, pelo que passo ao julgamento do mérito, o qual cinge-se aos requisitos do artigo 561 do CPC: posse anterior, esbulho, data do evento e perda da posse. O feito deve ser analisado com base na distinção doutrinária entre jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade) e jus possessionis (direito de posse fundado no fato da posse). O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Objetiva de Ihering, pela qual a posse é a exteriorização da propriedade (artigo 1.196 do CC). No presente caso, há um conflito entre um título administrativo de domínio/destinação (requerido) e um título particular de cessão de direitos (autores). O título dos autores consiste em um "Recibo Particular de Compra e Venda" datado de 01/02/2021 (id. 13439694). Embora o documento mencione a transmissão da posse, ele prova apenas a existência do negócio jurídico, não o exercício fático da posse sobre a terra. Já o título do réu consiste em um Contrato de Assentamento do INCRA (AP 003000000001) e um Espelho de Unidade Familiar, ambos com registros de homologação em 27/12/1999 e créditos de fomento agrícola recebidos entre 2000 e 2012 (ids. 13439683 e 13439673) Diferente do recibo particular, estes documentos administrativos do Estado geram uma presunção de que o réu foi imitido na posse pelo poder público há mais de duas décadas. A análise das provas orais e documentais permite estabelecer a seguinte linha do tempo possessória: De 1999 a 2021 (posse histórica do requerido): o requerido demonstrou vínculo com o Projeto de Assentamento Vila Velha do Cassiporé desde dezembro de 1999. O informante Ivanildo confirmou em audiência que o réu "comprou a frente e o fundo" e que a área era um lote único antes da abertura de um ramal pelo INCRA em 2013. De 2013 a 2021 (posse dos antecessores dos autores): a informante Doralice (filha do vendedor João de Deus) afirmou que sua mãe comprou o terreno de um terceiro ("Seu Léos") e que a família trabalhou no local desde 2013/2014, tendo João de Deus se "desgostado" da área após a morte da esposa em 2020. Isso indica que, no máximo, os vendedores dos autores detinham uma posse paralela ou vizinha à do réu. Fevereiro de 2021 (início da posse alegada pelos autores): os autores adquirem o terreno e alegam ter sofrido esbulho "em meados de 2021". Contudo, não há provas de que tenham erguido moradia ou cultivado a área de forma ininterrupta desde então. Na data em que a ação foi protocolada (31/08/2023), a situação fática revelava que o requerido detinha a posse direta e efetiva da área, enquanto a posse dos autores era meramente pretensiva ou precária. Em 09/06/2023 (pouco antes do ajuizamento), o réu registrou boletim de ocorrência na polícia civil relatando que estava colhendo cacau para produzir chocolates quando foi abordado por uma empresa de georreferenciamento contratada pelos autores e recebeu uma "notificação extrajudicial" para sair da terra em 24 horas (ids. 13439685 e 13439664). Esse fato prova que o réu estava explorando economicamente a terra no momento do conflito. As fotos anexadas em id. 13439667 mostram apenas um "esqueleto" de madeira de uma construção incompleta e áreas de roçagem recente. O réu alega que os autores queimaram sua residência anterior, o que explicaria a foto da área queimada na inicial. Os autores fundamentaram sua ação no domínio (contrato de compra e venda), o que é vedado em sede possessória pura pelo artigo 1.210, § 2º do Código Civil. Já o réu provou posse anterior e contínua, amparada em título administrativo de 1999 e exercício fático por registros de atividade agrícola em 2023. Os autores não provaram posse fática anterior ao requerido, mas apenas uma tentativa de ocupação baseada em um título particular de 2021 que, perante o INCRA, possui restrições de validade (cláusula quinta do contrato de assentamento). Como o réu já estava na área (conforme documentos do INCRA e histórico de vizinhança), não houve "invasão" por parte dele, mas sim uma disputa de limites onde o réu permaneceu no local que já ocupava historicamente. Não restou comprovado que o réu invadiu terra alheia. Pelo contrário, os documentos do INCRA e o depoimento de Ivanildo Pinheiro dos Santos sugerem uma disputa de limites entre lotes vizinhos. O esbulho exige a retirada injusta do possuidor, o que não ocorreu, visto que o réu já se encontrava na área sob o amparo de título administrativo público muito antes da transação alegada pelos autores em 2021. Portanto, na data do ajuizamento, a posse era exercida pelo réu, carecendo os autores do requisito essencial do artigo 561, inciso I, do CPC, qual seja a prova da posse anterior.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da petição inicial, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e determino: 1. Intimem-se: a) os autores e o requerido, pessoalmente, preferencialmente por meio telefônico; b) as Defensorias Públicas, atuante e colidente, eletronicamente; 2. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao INCRA com cópia desta sentença e dos documentos de ids. 13439683 e 13439687, para ciência e eventuais providências administrativas quanto à demarcação e regularização dos lotes no Assentamento Vila Velha do Cassiporé; b) arquivem-se com as cautelas de praxe. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 23 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.