Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001972-41.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: MARIA EDUARDA COSTA NASCIMENTO DECISÃO Conforme Enunciado nº 37 do FONAJE, é autorizado o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. Assim, a citação é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação (REsp 1.822.034). Ainda, não é necessário que o credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que possa promover o arresto executivo online, que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor. Do exposto, determino o arresto executivo, via constrição eletrônica por meio do Sistema Sisbajud e determino: 1) Promova-se o bloqueio do valor devido via Sisbajud nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos, nas contas pertencentes à parte devedora. 2) Manter a repetição da tentativa de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 60 dias consecutivos, ressaltando que a pesquisa pelo resultado, deverá ser feita pelo número dos autos do processo e não pelo número do primeiro protocolo gerado, vez que, a cada nova tentativa de bloqueio o Sisbajud gera um novo número de protocolo. 3) Sendo positivo o bloqueio, aguarde-se o prazo de 15 dias, eventual comparecimento espontâneo do devedor, para impugnar o bloqueio, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC. 4) Se rejeitada a impugnação, ou não havendo manifestação da parte ré, decorrido prazo acima, nos termos do Provimento nº 68/2018 do CNJ, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC. 5) De outra forma, restando infrutífero o bloqueio, intimar o credor, por meio do advogado, para manifestação em 15 dias. Oiapoque/AP, 20 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)