Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004307-33.2025.8.03.0009.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: L S C DA SILVA LTDA, LUCIANA SABRINA CHAGAS DA SILVA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de L S C DA SILVA LTDA., pessoa jurídica, devedora principal, e de LUCIANA SABRINA CHAGAS DA SILVA, pessoa física, na qualidade de avalista, objetivando a cobrança de quantia certa e a constituição de título executivo judicial com fundamento em Cédula de Crédito Bancário - PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Narrou o autor, em síntese, que celebrou contrato de crédito na modalidade capital de giro com a empresa ré, no âmbito do programa federal PRONAMPE, e que os réus deixaram de adimplir as parcelas avençadas, sobrevindo o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Apontou o débito atualizado no montante aproximado de R$ 207.288,90 (duzentos e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), instruindo a inicial com a Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de débito atualizado e notificação extrajudicial. A petição inicial foi recebida em 01 de setembro de 2025. Em 20 de novembro de 2025 foi proferida decisão inicial determinando a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Os mandados de citação foram expedidos em 15 de janeiro de 2026. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Rogers Maxuell Silva e juntada aos autos em 21 de janeiro de 2026 (Id 25830404), a ré avalista LUCIANA SABRINA CHAGAS DA SILVA foi citada pessoalmente nesta data, tendo ficado ciente do inteiro teor do mandado. Quanto à devedora principal L S C DA SILVA LTDA., a citação constou igualmente das certidões acostadas na mesma data. Decorrido o prazo legal de quinze dias, os réus não efetuaram o pagamento, não opuseram embargos monitórios, nem constituíram advogado nos autos. Não houve intervenção do Ministério Público, desnecessária na espécie. É o relatório. II. Fundamentação 1. Cabimento e adequação da via monitória A ação monitória é cabível sempre que o autor disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preconiza o art. 700, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor instruiu a inicial com Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelos réus, documento hábil a demonstrar a existência de obrigação líquida, certa e exigível. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula n.º 247, consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento idôneo para o ajuizamento da ação monitória. A lógica é inteiramente aplicável à Cédula de Crédito Bancário, instrumento dotado de maior rigor formal e que, por força do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro. Afigura-se, portanto, plenamente adequada a via monitória eleita pelo autor. 2. Pressupostos processuais e condições da ação O processo não evidencia qualquer nulidade a ser sanada. As partes são legítimas, o autor é a instituição financeira contratante, a primeira ré é a tomadora do crédito e a segunda ré é a avalista expressamente nominada na cédula, e o interesse processual é manifesto, diante do inadimplemento documentado. Não se verifica prescrição: o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil não se completou entre o vencimento das parcelas e o ajuizamento da ação. 3. Do mérito - inadimplemento e constituição do título executivo Citados regularmente — a ré avalista em 21 de janeiro de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça Rogers Maxuell Silva (Id 25830404), os réus quedaram-se inertes: não efetuaram o pagamento integral da dívida apontada, tampouco se opuseram por meio de embargos monitórios no prazo de quinze dias previsto no art. 701, caput, do CPC. O termo final do prazo para embargar ou pagar transcorreu sem qualquer manifestação dos réus. A consequência jurídica é imperativa. Dispõe o § 2.º do art. 701 do CPC: "Constituído o título executivo judicial, prosseguir-se-á na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial deste Código." Com a inércia dos réus, o mandado inicial converte-se automaticamente em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra providência, produzindo os efeitos da revelia quanto aos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC c/c art. 701, § 2.º, do CPC). Os fatos constitutivos do direito do autor — celebração do contrato, liberação do crédito, inadimplemento e vencimento antecipado — estão comprovados pela documentação acostada e presumem-se verdadeiros diante da ausência de impugnação. O valor do débito, consubstanciado no demonstrativo de cálculo apresentado com a inicial, também não foi contestado, de modo que prevalece como corretamente apurado. 4. Da responsabilidade da avalista A segunda ré, Luciana Sabrina Chagas da Silva, figura como avalista na Cédula de Crédito Bancário. O aval é garantia cambial autônoma, nos termos dos arts. 897 e 899 do Código Civil, que vincula o avalista de forma solidária ao devedor principal. A responsabilidade da avalista é, portanto, idêntica à da devedora principal, alcançando a integralidade do débito, inclusive encargos contratuais e moratórios. O benefício de ordem não se aplica ao aval (art. 827, parágrafo único, do CC, a contrario sensu, aplicado por analogia à garantia cambial), de modo que o credor pode exigir o pagamento de qualquer dos coobrigados, de forma simultânea ou alternada. 5. Encargos da condenação O débito deverá ser acrescido dos seguintes encargos, na forma pactuada na Cédula de Crédito Bancário: (i) juros remuneratórios à taxa contratada, até a data do efetivo pagamento; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela em aberto; (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total inadimplido; e (iv) correção monetária pelo índice contratualmente previsto, ou, na sua ausência, pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1.º, do CPC, cabendo ao juízo competente arbitrá-los sobre o valor da execução. 6. Custas processuais Os réus suportarão, solidariamente, as custas processuais e despesas incorridas pelo autor, na forma do art. 82, § 2.º, do CPC. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 700 c/c art. 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR constituído o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC, no valor de R$ 207.288,90 (duzentos e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), apurado conforme demonstrativo de débito acostado aos autos, devidamente atualizado e acrescido dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário até o efetivo pagamento; II. CONDENAR os réus L S C DA SILVA LTDA. e LUCIANA SABRINA CHAGAS DA SILVA, solidariamente, ao pagamento da quantia acima indicada, sobre a qual incidirão: (a) juros remuneratórios à taxa contratada; (b) juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela; (c) multa de 2% sobre o total inadimplido; e (d) correção monetária pelo IPCA ou pelo índice contratualmente previsto, da data de vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; III. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, solidariamente, devidamente atualizadas; e IV. FIXAR os honorários advocatícios em favor do patrono do autor na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença, intimando-se o devedor nos termos do art. 523 do CPC para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários de cumprimento de sentença de dez por cento sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 25 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.