Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6007617-05.2024.8.03.0002.
AUTOR: DORIVAL LOBATO DOS SANTOS
REU: HEDIO MARCIO FERREIRA E FERREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por Dorival Lobato dos Santos em face de Hédio Márcio Ferreira e Ferreira. O autor alega que, em 22 de setembro de 2021, enquanto pilotava sua motocicleta (Yamaha XTZ 150 Crosser Z) na Rodovia Duca Serra, foi atingido frontalmente pelo veículo do réu (GM Corsa Wind), que teria invadido a contramão de direção. Em virtude do acidente, o autor sofreu lesões gravíssimas, incluindo fraturas múltiplas na pelve, coluna e joelho, resultando em um ano de uso de cadeira de rodas e sequela funcional permanente de 75% no membro inferior esquerdo. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais pelo prejuízos causados no seu veículo, no importe de R$ 10.867,25 (dez mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos); danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e lucros cessantes de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, estimado no total de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), referente ao período de outubro de 2021 a outubro de 2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.867,25 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). A tentativa de conciliação resultou infrutífera (ID 18090729). O requerido apresentou contestação (ID 18416025). Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 187.867,25 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) não observou os parâmetros legais de cumulação de pedidos. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Sustentou que prestou auxílio financeiro de R$ 500,00 (quinhentos reais) mediante pagamento realizado em favor da filha do autor. Alegou que o orçamento apresentado referente aos reparos do veículo do autor é abusivo e carece de idoneidade, por não conter notas fiscais, data de realização dos serviços ou identificação precisa do veículo e do proprietário. Argumentou que o autor não comprovou a renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) que embasa o pedido de lucros cessantes e rechaçou o pedido indenizatório de danos morais, alegando falta de prova de abalo psíquico e sustentando a tese da "banalização do dano moral". Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID 18765906), o autor rebateu as teses defensivas do requerido e reafirmou os pedidos da inicial. Instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, as partes se mantiveram silentes. Em petição juntada no ID 22571426, o requerido suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que o acidente ocorreu em 22/09/2021 e a ação foi protocolada apenas em 24/10/2024, após o transcurso do prazo de três anos. Instado a se manifestar sobre a arguição, o autor sustentou que a pretensão indenizatória não está prescrita em razão da suspensão do prazo prescricional, por força de processo criminal pendente (ID 24200827). Determinou-se a expedição de ofício ao Juizado Especial Criminal de Santana, a fim de obter informações sobre o processo criminal nº 0002836-42.2024.8.03.0002. Sobreveio informação sobre a tramitação do processo criminal (ID 26615085). Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas e permaneceram silentes. Da impugnação ao valor da causa A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 187.867,25, (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) correspondente à soma dos valores pretendidos à título de dos danos morais, danos materiais relativos ao reparo da motocicleta e lucros cessantes vencidos. Ainda que os pedidos não sejam acolhidos integralmente, eventual improcedência parcial não implica automaticamente inadequação do valor atribuído à causa, porquanto este deve refletir a pretensão econômica deduzida no momento do ajuizamento da demanda. Além disso, a impugnação ao valor da causa exige demonstração concreta de desconformidade objetiva com os critérios legais, não bastando mera discordância genérica da parte ré. No presente caso, observa-se que o valor atribuído à causa guarda correspondência lógica com os pedidos formulados na petição inicial. Assim, ausente demonstração de erro substancial ou artificial majoração indevida, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da prescrição A defesa do réu invoca a prescrição da pretensão autoral com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que o acidente ocorreu em 22/09/2021 e a ação cível foi proposta apenas em 24/10/2024, transcorrendo mais de três anos. No entanto, a referida tese não merece prosperar. Os autos demonstram de forma inequívoca a existência de um processo criminal apurando os mesmos fatos (Processo nº 0002836-42.2024.8.03.0002), o qual, inclusive, foi objeto recente de Conflito de Competência (nº 0004795-20.2025.8.03.0000) julgado pelo Tribunal Pleno do TJAP, conforme documento juntado no ID 26615085. Nesse cenário, incide a regra do art. 200 do Código Civil, que estabelece que o prazo prescricional não correrá antes da respectiva sentença definitiva na esfera penal. Sendo assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional civil fica suspenso enquanto pender a apuração criminal, como é o caso dos autos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Mérito A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/09/2021. Os boletins de ocorrência e o laudo pericial juntados aos autos indicam que o veículo conduzido pelo requerido invadiu a faixa de direção contrária, ocasionando a colisão com a motocicleta conduzida pelo autor. O laudo pericial elaborado pela POLITEC (ID 15642292) concluiu de forma taxativa que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de trânsito de sentido contrário pelo veículo do réu. “7 - CONCLUSÃO: Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, considerando as trajetórias dos veículos nos instantes imadiatamente anteriores à colisão, conclui o signatário do presente laudo pericial que a causa determinante do acidente foi invasão da faixa de trânsito no sentido contrário do veículo 01 - placa NEV 2310 - GM/CORSA WIND, por motivo que não se pode precisar, o que resultou na colisão com o veículo 02, que naquele instante se encontrava em sua faixa normal de trânsito.” O requerido admite ter invadido a contramão, alegando tê-lo feito para "evitar um mal maior" ao desviar de terceiros. Entretanto, o Laudo Pericial não encontrou vestígios materiais que corroborassem manobra evasiva justificável que eximisse sua culpa pela invasão brusca da pista contrária. Resta caracterizada, portanto, a culpa exclusiva do réu por imprudência e violação das normas de trânsito (arts. 28 e 29, II, do CTB). Nesse cenário, a responsabilidade civil do réu está configurada (arts. 186 e 927 do CC), pois restaram provados a conduta ilícita (invasão de contramão), o dano, e o nexo de causalidade. Dos danos materiais: 1) Conserto do Bem Pleiteia R$ 10.867,25 (dez mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) correspondente ao valor necessário para reparo da motocicleta. As fotografias juntadas aos autos, aliadas ao laudo pericial e ao orçamento apresentado pela parte autora, evidenciam que a motocicleta utilizada pelo demandante sofreu avarias significativas em decorrência direta do acidente. Embora o réu impugne a ausência de nota fiscal, entendo que o orçamento é idôneo e reflete o prejuízo patrimonial sofrido. O dano material decorre da necessidade de reparação do bem avariado, sendo suficiente, no caso concreto, a demonstração da extensão dos danos e do custo estimado para reparo. Nesse sentido, o documento fornecido pela empresa "Conquista Motos" (ID 15642289) detalha peças compatíveis com as avarias descritas no laudo pericial, não impugnadas pormenorizadamente ao tempo de modo pela parte contrária. Assim, procede o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.867,25 (dez mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). 2) Lucros cessantes Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso. O pedido merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 949 do Código Civil, no caso de lesão à saúde, o ofensor deverá indenizar os lucros cessantes suportados pela vítima até o fim da convalescença. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor sofreu graves lesões ortopédicas em decorrência direta do acidente de trânsito, restando comprovada incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa. Embora o autor alegue perceber renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) na atividade de mototaxista e entregador, não produziu prova documental suficiente apta a demonstrar precisamente os rendimentos efetivamente auferidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, a ausência de comprovação exata da renda não afasta integralmente o direito à indenização. Mesmo que não haja comprovação robusta da renda mensal alegada e da regularidade formal da atividade de mototáxi no momento do acidente, há elementos indicativos de que o autor exercia atividade remunerada informal ligada ao transporte e entregas no período anterior ao acidente (ID 15642271). Nessas hipóteses, a jurisprudência admite arbitramento dos lucros cessantes com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, especialmente em relação a trabalhadores autônomos e informais, como é o caso dos autos: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: 1.
Trata-se de três Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo culpa concorrente e condenando a parte ré ao pagamento de indenizações de danos materiais, lucros cessantes, dano estético e morais, na proporção de 50%. Atropelamento do autor pela ré ao sair de estacionamento, causando lesões físicas. II. Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) Definir se houve culpa concorrente pelo acidente. (ii) Estabelecer se as despesas médicas e fisioterápicas devem ser cobertas como danos materiais ou corporais. (iii) Determinar se houve lucros cessantes e se devem ser arcados pela seguradora. (iv) Estabelecer se os danos estéticos fazem parte da cobertura de danos corporais. III. Razões de Decidir: 3. Culpa Concorrente: Ambas as partes não tomaram as devidas cautelas de segurança, caracterizando culpa concorrente na proporção de 50%. 4. Despesas Médicas: As despesas médicas e fisioterápicas devem ser cobertas como danos materiais, e serão apuradas em sede de liquidação de sentença, com os devidos abatimentos relativos aos pagamentos administrativos. 5. Lucros Cessantes: O autor era cabeleireiro autônomo e, diante da impossibilidade de comprovação da renda, é possível o arbitramento com base em salário mínimo. 6. Danos Estéticos: Os danos estéticos são excluídos da cobertura de danos corporais, conforme cláusulas do contrato de seguro. IV. Dispositivo e Tese: Resultado do Julgamento: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: 1. Culpa concorrente pelo acidente na proporção de 50%. 2. Despesas médicas e fisioterápicas cobertas como danos materiais. 3. Lucros cessantes arbitrados com base em salário mínimo. 4. Danos estéticos excluídos da cobertura de danos corporais. (TJSC, Apelação n. 5004844-58.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50048445820218240023, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 15/05/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Destaquei. A narrativa constante da petição inicial informa que o autor permaneceu em cadeira de rodas por aproximadamente um ano, enfrentando limitações físicas severas e impossibilidade de exercer suas atividades laborativas habituais. Os laudos da POLITEC confirmam o uso prolongado de cadeira de rodas. Além disso, o requerido não impugnou especificamente esse fato, ou mesmo o direito aos lucros cessantes, concentrando sua defesa na ausência de comprovação da renda alegada na inicial. Assim, fixo os lucros cessantes no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente à época do acidente, pelo período de doze meses. Do dano moral O dano moral é inequívoco no caso dos autos. A violação da integridade física do autor foi severa, resultando em internações, uso prolongado de cadeira de rodas e uma sequela funcional permanente de 70% do membro inferior esquerdo, conforme atesta o laudo pericial emitido pela POLITEC (ID 15642278). Tais fatos superam em muito o mero dissabor cotidiano. Considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende à razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar; 2) DEIXO DE ACOLHER a prejudicial de prescrição; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos danos materiais: R$ 10.867,25 (dez mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), reparo do bem, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); e lucros cessantes, fixados no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente à época do acidente, pelo período de 12 (doze) meses, em razão da incapacidade laborativa temporária demonstrada nos autos, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 14 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana