Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6056905-85.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ISAIAS FIUZA CABRAL/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO A parte recorrente desistiu do recurso, conforme petição juntada no ID-2G 6499925. Nos termos do art. 998 do CPC, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência do recurso interposto. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, há previsão legal expressa inserta no art. 55 da Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência pelo recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)