Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000088-20.2024.8.03.0006.
EXEQUENTE: DENER DIANE FERNANDES
EXECUTADO: ELIANE BARBOSA DIAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação realizada em 12/02/2026, conforme termo juntado aos autos, no qual a parte executada reconheceu o débito e comprometeu-se ao pagamento parcelado. Consta do referido termo que, diante da composição amigável, foi requerido o desbloqueio das contas bancárias da executada. Posteriormente, a executada peticionou requerendo o levantamento da constrição, informando que vem cumprindo regularmente o avençado e juntando comprovante de bloqueio no valor de R$ 1.670,07. É o necessário. DECIDO. A autocomposição constitui meio legítimo e eficaz de solução de conflitos, devendo ser prestigiada pelo Poder Judiciário, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. No caso concreto, verifica-se que as partes firmaram acordo válido, com definição clara das obrigações. Ademais, o próprio termo de audiência consignou expressamente o pedido de desbloqueio das contas da executada, justamente para possibilitar a adimplência das parcelas pactuadas. A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, revela-se medida desproporcional e incompatível com o espírito conciliatório que orientou a solução do litígio, sobretudo porque pode inviabilizar o cumprimento do acordo firmado.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. SUSPENDO a execução até o total cumprimento integral do débito. Considerando que o pagamento será de forma parcelada e diretamente à parte credora, determino a remessa dos autos ao arquivo, onde aguardará o cumprimento da avença. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se. Ferreira Gomes/AP, 25 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.