Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000592-70.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: SONIA MARIA BARROS PIEDADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I- Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por SÔNIA MARIA BARROS PIEDADE em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual a parte autora alega ter sido indevidamente inscrita em cadastro restritivo de crédito em razão de débito de IPTU referente a imóvel que afirma não lhe pertencer, postulando a exclusão do protesto e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade do lançamento tributário, da inscrição em dívida ativa e do protesto, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública não merece acolhida. A controvérsia versa sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de débito tributário, matéria que não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Município figura como responsável pelo lançamento tributário e pelos atos subsequentes de cobrança, inclusive protesto, sendo parte legítima para responder à demanda. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito em razão de débito de IPTU. Conforme se extrai dos autos, especialmente das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Finanças, o imóvel em questão encontra-se cadastrado em nome da autora desde 06/09/2006, tendo sido regularmente realizados os lançamentos do IPTU nos exercícios subsequentes. Consta, ainda, que o lançamento tributário foi realizado com base em cadastro imobiliário regularmente constituído, dotado de presunção de legitimidade, e que a inscrição em dívida ativa e o protesto decorreram do inadimplemento do tributo, observando a legislação aplicável. Ademais, apurou-se que, embora o imóvel tenha sido posteriormente alienado, não houve comunicação formal ao Fisco municipal para atualização cadastral antes da inscrição do débito em dívida ativa. Nos termos do art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional, constitui obrigação acessória do contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais junto à Administração Tributária. Desse modo, não se verifica ilegalidade na atuação do ente público, tampouco falha na prestação do serviço. O protesto da Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, constitui meio legítimo de cobrança do crédito tributário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Do dano moral Para a configuração do dano moral, exige-se a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso, ausente a ilicitude da conduta do Município, não há que se falar em indenização. A inscrição do débito decorreu de lançamento tributário regularmente constituído e de inadimplemento, não configurando, por si só, violação a direito da personalidade. Eventuais transtornos suportados pela parte autora não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.